A)
Conforme já anteriormente mencionado em artigo datado de 25/09/2021:
“
(…)
é escusado relembrar a importância da democracia, a luta dos nossos “antecedentes” para a alcançar, e o facto de o sufrágio universal ter sido alcançado em Portugal apenas e só com 25 de abril de 1974. “Isso toda a gente sabe”. E, em consequência, vem plasmado no n.º 1 do art. 10.º da Constituição da República Portuguesa que “O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.”
No entanto, não é demais relembrar de que o ato de votar não é tão-só um direito, mas igualmente um dever.
E é aqui o cerne da situação.
Assim, nesse âmbito, cumpre evidenciar desde logo a existência de vários tipos de comportamentos subjacentes ao voto – v.g. o voto sincero, o voto estratégico, a abstenção estratégica, - os quais consubstanciam comportamentos adotados de forma voluntária e consciente, com vista a alcançar ou influenciar, de alguma forma, algum resultado final.
Além destes, e com relevância para o presente texto, surgem o voto branco e a abstenção (não estratégicos).
Quanto a estes dois, ainda que o voto branco (ou até o voto nulo) sejam irrelevantes para apurar os mandatos - considerando-se para esse efeito os votos válidos -, demonstram indubitavelmente a vontade do indivíduo, enquanto membro da sociedade, em exercer o direito-dever de votar, de viver e fazer parte de uma democracia. No entanto, revela essencialmente um descontentamento para com as opções com que se deparam.
Por outro lado, a abstenção revela mais do que um mero descontentamento com a situação atual. Revela um desinteresse e uma apatia por parte do membro da sociedade para com o sistema democrático e com o futuro do nosso país. Pois são essas ideias que proliferam quando se conclui que nas últimas eleições legislativas mais de metade da população (cerca de 51%) se absteve de votar, ou que nas últimas eleições autárquicas quase metade da população (cerca de 45%) se absteve de votar.
Não é “só” abster de votar. É abster de participar, de fazer parte da democracia. É um desrespeito por quem lutou (e por quem continua, noutros cantos do mundo, a lutar) para que esta opção fosse e seja real.
De entre estas duas opções – voto branco ou abstenção (não estratégicos) deve-se escolher a melhor, pois só haverá “medo” da opção tomada por aqueles que se manifestam e revelam querer ser ouvidos, e não dos que não se importam de ficar calados.
Por isso, Votem. Em consciência, mas votem… É esta a principal campanha.
“
No mais,
B)
De acordo com o Decreto do Presidente da República n.º 91/2021 de 5 de dezembro, foi dissolvida a Assembleia da República e foi fixado o próximo dia 30 de janeiro de 2022 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
C)
Foi determinado que, em conformidade com o n.º 4 do art. 13.º da Lei n.º 14/79,de 16 de maio, em Viseu o n.º de deputados a eleger corresponde a 8. – cfr Mapa oficial n.º 1-C/2021, de 6 de dezembro.
D) Foram definitivamente admitidas à eleição da Assembleia da República as listas que constam do edital que constam do edital constante do seguinte link:
E)
Quanto aos indivíduos que se encontram infetados, determina o n.º 4 do art. 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, aditado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 5-A/2022, de 21 de janeiro, que “No dia 30 de janeiro de 2022, preferencialmente entre as 18:00h e as 19:00h, os cidadãos referidos no n.º 1 podem, a título excecional, deslocar -se, exclusivamente para efeitos de exercício do direito de voto na eleição da Assembleia da República, devendo fazê-lo em cumprimento das medidas sanitárias e de saúde pública previstas na presente resolução e nas normas da Direção-Geral da Saúde.»
Ou seja, este aditamento revela duas realidades distintas (ainda que compatíveis entre si):
a) Uma autorização para que os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, bem como os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, que se encontrarem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes (cfr. als. a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro) possam deslocar-se no dia 30 de janeiro de 2022 às urnas para exercer o direito de voto; e
b) uma preferência para que o direito (autorizado mencionado em supra a)) seja exercido entre as 18h00 e as 19h00, por forma a salvaguardar os demais e a mitigar os riscos inerentes à respetiva autorização.
F)
Lista provisória em Viseu
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