Através da Portaria n.º 329-A/2017, de 30 de outubro, foi terminada a subscrição da série D dos certificados de Aforro e, nessa sequência, criada a série E.
Consequência da subida para máximos históricos da taxa Euribor, através da Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho, foi terminada a possibilidade de subscrever certificados de Aforro da Série E e, nessa sequência, criada a série F, a qual é manifestamente menos vantajosa.
As principais diferenças consistem
a) na alteração da taxa base, deixando de ter o acréscimo de 1% à média dos valores da Euribor a 3 meses observados nos 10 dias úteis anteriores;
b) no máximo da taxa base, a qual passa de 3,5% para 2,5%, em consonância com a alteração id. em a);
c) O aumento do prazo máximo até que ocorra o reembolso, passando de 10 anos para 15 anos;
d) A alteração dos prémios de permanência (a acrescer a taxa base para determinação da taxa de juro, a qual nunca poderá ser em qualquer das situações inferior a 0%), sendo agora inferior do 2.º ao 9.º ano, mantendo-se igual no 10.º ano, e sendo superior do 12.º ao 15.º ano; e
e) O facto de passar a ser possível a subscrição dos certificados de aforro em qualquer instituição financeira ou de pagamentos inscrita no Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, I.P.E..
Por fim, de frisar que – relevado o facto de cada pessoa singular apenas poder ser titular de uma conta aforro - sendo o máximo de unidades subscritas por conta de aforro de série E 250 000 unidades, os certificados de aforro da série F será de 50 000 unidades, e o máximo de certificados da série F acumulados com certificados da série E apenas poderão totalizar as 250 000 unidades, de maneira a que, quem já atingiu o máximo da série E, “continuará” impedido de subscrever unidades de certificados, agora da série F.
Comments