De entre os beneficiários do subsídio parental inicial, encontramos os trabalhadores por conta própria / independentes, que descontem para a segurança social, e que tenha o pagamento das contribuições em dia.
*
Enquanto condição de atribuição do respetivo subsídio, é necessário de que o requerente tenha contribuído durante, pelo menos, 6 meses civis, seguidos ou interpolados.
Não sendo seguidos, a contagem do prazo terá início em data em que ocorra um novo registo de remunerações após interpolado.
Para o efeito, serão considerados o pagamento das contribuições efetuados na União Europeia, bem como na Islândia, Noruega, Liechtenstein, Suíça, Andorra, Brasil, Cabo Verde, Marrocos, Austrália e Tunísia. No entanto, de frisar que tais descontos não constam das bases de dados do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que será necessário obter primeiramente os respetivos documentos comprovativos.
*
Para determinar a remuneração de referência (montante diário a considerar) temos duas possibilidades:
Uma primeira correspondente à regra, em que existe registo de remunerações nos primeiros seis meses dos oito que antecedem o impedimento para o trabalho, na qual que se divide o total das remunerações correspondentes aos mencionados seis meses por 180;
e
Uma segunda aplicável às situações em que não existe registo de remunerações nos primeiros seis meses dos oito que antecedem o impedimento para o trabalho, na qual se divide o total das remunerações registadas no hiato temporal referente ao início do período de referência e o início do mês em que se verifique o impedimento para o trabalho pelo resultado obtido através da multiplicação dos meses a considerar por 30.
*
O valor a considerar será o valor faturado, correspondente aos serviços prestados.
De frisar que, independentemente do resultado obtido, subsídio parental inicial terá sempre como montante mínimo diário o correspondente a 80% de 1/30 do IAS, i.e., 80% de €443,20/30 (cfr. Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro)
*
Não auferindo qualquer subsídio de Natal ou de Férias (nem tão-pouco gozando do período de férias), os trabalhadores por conta própria / independentes não têm direito às prestações compensatórias referentes aos mencionados subsídios de Natal e de férias.
*
Por outro lado, estando o trabalhador independente isento de pagar as contribuições, nomeadamente no âmbito da isenção facultativa (primeiros 12 meses após iniciar atividade - cfr. art. 157.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual), não beneficiará de qualquer proteção social.
*
Quanto ao subsídio por risco clínico durante a gravidez, o montante a pagar será correspondente a 100% da remuneração da referência, nos termos e em conformidade com o acima mencionado.
*
Caso não tenha direito ao subsídio parental, poderá ainda assim poder vir a beneficiar do subsídio social parental, cujos requisitos de aplicação são distintos.
*
Nota Final:
A informação aqui constante deverá ser interpretada em articulação com o publicado em https://www.tofadvogados.com/post/os-direitos-na-gravidez-breves-novas-aos-benef%C3%ADcios-da-e-na-descend%C3%AAncia-doc-formato-pdf
- Legislação mais relevante:
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na redação atual;
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual.
Comentarios