top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Regime Jurídico do “Residente não habitual” (e o prazo que finda a 31 de março)

De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 13.º do CIRS, “Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos


Já de acordo com o n.º 1 do art. 16.º, nomeadamente al.s a) e b), “São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual (…)”


*


Através do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e por forma a delinear “uma estratégia fiscal global assente nos actuais paradigmas da competitividade”, foi aprovado o Código Fiscal do Investimento e criou-se um “novo regime fiscal para o residente não habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).”


Destacam-se nestas medidas a atração de profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.


*


Assim, de acordo com o n.º 8 do art. 16.º do CIRS, “Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.”


Reunidos que estejam estes pressupostos, o sujeito passivo adquire o direito de ser tributado na qualidade de residente não habitual pelo prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente, contando que faça a inscrição perante a Autoridade Tributária, nomeadamente através do Portal das Finanças, até dia 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente (n.ºs 9 e 10 do art. 16.º do CIRS).


Concretizando, um indivíduo que se tenha tornado residente em Portugal nos termos acima descritos no ano de 2021, e não o tenha sido nos 5 anos anteriores, terá até ao dia 31 do presente mês de março para requerer a sua inscrição como residente não habitual.


*


O regime de tributação de residentes não habituais permite ao sujeito passivo pagar menos impostos, quer correspondam a rendimentos passivos, especializados ou de pensões.


Quanto aos rendimentos “especializados”, dever-se-á considerar a lista de atividades prevista na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, as quais, caso o sujeito passivo não opte pelo englobamento, serão tributadas através de uma taxa especial única de 20%.

(cfr. n.º 10 do art. 72.º do CIRS: “Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.”); (cfr. n.º 13 do art. 72.º do CIRS: “Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português).


Quanto às pensões, inicialmente encontravam-se isentas de pagamento, tendo sido determinada, através do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a aplicação de uma taxa de 10% a estes rendimentos.

(cfr. n.º 12 do art. 72.º do CIRS: “Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10 % relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º”)


Não obstante, de frisar que na apreciação da matéria e do caso concreto dever-se-á sempre ter-se em consideração as convenções internacionais para eliminar a dupla tributação (Modelo OCDE) celebradas entre os Estados em que existe a conexão de residência/origem dos rendimentos.

Comentarios


Los comentarios se han desactivado.
bottom of page