Foi publicado no dia 30 de novembro de 2023 o Decreto n.º 29-A/2023, o qual tem por objeto o reconhecimento mútuo para efeitos de condução e troca das cartas de condução válidas e definitivas emitidas pelas autoridades emissoras das Partes.
Como tal, e em conformidade, cada uma das Partes reconhece as cartas de condução válidas emitidas no outro País, para as categorias nelas contidas e até ao prazo de validade que aí conste.
Já no caso de ser necessário proceder à renovação, ou em caso de furto ou roubo, alteração dos dados ou averbamento de novas categorias, as Partes procederão à substituição da respetiva carta.
Já no caso de a carta de condução caducar, será possível obter a substituição da mesmo desde que, por um lado, o respetivo documento seja válido no momento da obtenção da residência, e, por outro, a validade tenha terminado, no máximo, até dois anos antes de ser apresentada para efeitos de troca.
Para que possa ocorrer a troca da carta de condução, será necessário que estejam verificados os seguintes requisitos junto das autoridades do País / Parte onde residam:
a) Possuir um documento válido que comprove a sua identidade e residência;
b) Ter a idade mínima exigida para conduzir veículos da categoria ou categorias para as quais pretende trocar a sua carta de condução;
c) Entregar a sua carta de condução válida [exceto 1) No caso de troca de carta de condução caducada, em que entrega esta, ou 2) Em caso de perda furto/roubo da carta de condução, devendo apresentar cópia do auto de ocorrência / queixa-crime apresentada, ou outro documento semelhante apresentado junto das autoridades competentes para o efeito;
d) Possuir um certificado de autenticidade da sua carta de condução emitido pela autoridade emissora ou proceder à verificação eletrónica através de um código de acesso ao sítio/plataforma da autoridade emissora ou através de notificação entre as Partes por correio eletrónico;
e) Apresentar um relatório de exame médico/psicológico, se exigido pelo direito interno das Partes.
Por fim, no que diz respeito às medidas restritivas de condução, haverá troca mútua de informação das medidas restritivas de condução aplicadas a um condutor - incluindo a sua identidade, o número da carta de condução e a descrição da medida aplicada -, nomeadamente a apreensão da carta de condução e as sanções acessórias que consistem na inibição ou proibição de conduzir, podendo as partes acordar em não proceder à troca da carta de condução até que tal restrição finde.
Quanto à entrada em vigor, o respetivo Acordo entra em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito, por via diplomática, comprovativa de que as Partes concluíram os procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.
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