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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Realização de atos à distância - Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro


Tendo já no início do ano de 2020 sido avançado pelo Governo o desenvolvimento de um regime experimental para a elaboração e concretização de determinados atos que implicavam a necessidade de os intervenientes/interessados estarem presentes, através de meios de comunicação à distância (videoconferência), temos que no dia 30 de dezembro de 2021 foi publicado em Diário da República o (esperado e há muito anunciado) Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, que “estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.


Trata-se de um regime que entrará em vigor no dia 4 de abril de 2022, e vigorará durante dois anos (cfr. art. 15.º).


No que diz respeito ao objeto do referido Decreto-Lei (cfr. art. 1.º), com exclusão de determinados atos a praticar por agentes consulares portugueses, abrangerá essencialmente os seguintes atos em território nacional:

Atos autênticos; termos de autenticação de documentos particulares; reconhecimentos presenciais;

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único (cfr. âmbito p. no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho);

Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento (cfr. Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro);

Procedimento de habilitação de herdeiros, com ou sem registos (art. 210.º-G do C.R.C.).


Por outro lado, excluem-se da sua aplicação os testamentos e atos a estes relativos, bem como alguns atos relativos a factos sujeitos a registo predial, id. em b) do n.º 3 do art. 1-º.



Assim, quando os intervenientes/interessados pretendam praticar os acima mencionados atos à distância/sem ser presencialmente, poderão estes ser realizados através de videoconferência, numa plataforma informática que será acessível através do endereço eletrónico https://justica.gov.pt, sem prejuízo de, no ato, se poderem fazer acompanhar por advogado ou solicitador – facto do qual será feita menção para os devidos e legais efeitos (cfr. n.º 1, 2 e 5 do art. 2.º).


No âmbito da sessão de videoconferência, a identificação dos intervenientes será efetuada através de um meio de autenticação segura (v.g. chave móvel digital e/ou cartão de cidadão), sem prejuízo de o respetivo profissional confrontar com o interveniente com os dados de identificação e outras questões que entenda pertinentes para confirmar a identidade, bem como através do recurso a um sistema biométrico de comparação das imagens de rosto que constem do sistema de informação associado ao cartão de cidadão e às imagens de rosto recolhidas em tempo real. (cfr. n.º 5 do art. 6.º).


Será ainda solicitado que os intervenientes mostrem o espaço ao seu redor por forma a confirmar a (in)existência no local de objetos e outras pessoas que aí se possam encontrar, e a captação de imagem ou som durante a sessão não poderá ser desativada em nenhuma circunstância. (cfr. n.º 6 e 9 do art. 6.º).


De frisar ainda que, no decurso da sessão, o profissional responsável partilhará a visualização dos documentos que for lendo e explicando em voz alta e na “presença” dos intervenientes, assegurando a possibilidade a estes de terem pleno conhecimento em tempo real do seu teor (cfr. n.º 7 do art. 6.º).


No final, efetuada a leitura e explicação do documento, os intervenientes irão apor ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-a na plataforma informática, sendo após confirmado pelo profissional responsável e por este validado e submetido na respetiva plataforma informática (cfr. n.º 1 e 2 d art. 8.º).


As sessões de videoconferência serão objeto de gravação audiovisual, as quais ficarão arquivadas e serão conservadas pelo período de 20 anos (cfr. n.º 1 do art. 6.º e n.º 1 do art. 9.º).


Quanto à sua disponibilização por parte dos intervenientes apenas poderá ocorrer através de uma decisão judicial proferida nesse sentido (cfr. n.º 5 do art. 9.º).


Relativamente ao valor jurídico dos atos assim praticados, para que dúvidas não subsistam, esclarece inequivocamente o art. 12.º que os atos praticados no âmbito do respetivo Decreto-Lei têm o mesmo valor dos atos realizados presencialmente.


Por fim, caso se verifique a inobservância das formalidades previstas, e sem prejuízo de, em determinadas circunstâncias o ato poder ser interrompido e não finalizado (v.g. devido à desativação da captação da imagem/som), ou de o profissional responsável recusar a prática do ato (cfr. art. 7.º) poderá o ato ser declarado nulo, sem prejuízo de a extensão dos efeitos de uma tal eventual nulidade ser apreciada à luz da lei geral aplicável.


Em suma, por um lado, temos uma maior flexibilização quanto à forma de praticar determinados atos; por outro, temos que esta flexibilização não assegurará, certamente, uma total fiabilidade (como no mais não sucede atualmente), mas que, nos tempos em que vivemos, se figura uma alternativa viável à manutenção da possível normalidade dos negócios jurídico.

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