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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

RCBE - Confirmação Anual de Informação (até dia 31 de dezembro)

O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, corresponde a uma das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo.


Em conformidade com o art. 1.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo publicado em anexo à referida Lei, este registo é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.


Já de acordo com o disposto no respetivo regime, para além das situações em que é obrigatório cumprir o dever de declaração das respetivas informaçõesv.g. art, 8.º a 10.º da referida Lei – como sucede com a declaração inicial (que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após registo/inscrição, em conformidade com o disposto no art. 13.º da referida Lei), bem como após cada alteração no prazo de 30 dias (cfr. n.º 1 do art. 14.º da referida Lei) por forma a dar cumprimento ao n.º 1 do art. 5.º da referida Lei, existe ainda a obrigação de efetuar, em certas circunstâncias, a confirmação anual.


Como tal, determina o n.º 1 e 3 do art. 15.º da referida Lei que a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro, exceto se a respetiva entidade tiver, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.


Como tal, a menos que se encontre na respetiva exceção prevista no n.º 3 do art. 15.º, tratando-se de uma entidade obrigada a apresentar a declaração do RCBE, tem até ao dia 31 de dezembro de 2022 para proceder à confirmação anual de informação.


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De destacar que, em caso de incumprimento das respetivas obrigações de declaração, à respetiva entidade ser-lhe-á vedado:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

- cfr. art. 37.º da referida Lei.


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Além do mais, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, o incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de valor entre €1.000,00 a €50.000,00.

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