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Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro (Atualiza o regime aplicável aos apoios "Porta 65")

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 14 de nov. de 2023
  • 3 min de leitura

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, foi publicado, no dia 10 de novembro de 2023, a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, a qual veio trazer alterações ao Programa Porta 65 – Arrendamento por jovens – este criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007 - com vista a aumentar o leque de jovens que podem aceder a este Programa, (em face da atualização dos tetos máximos de renda considerados para o efeito), bem como a proceder à sua simplificação e desburocratização.

 

Para tanto, procedeu às seguintes alterações à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio [diploma ao qual nos referimos em caso de omissão] relevadas por se considerarem as mais relevantes:

 

Desde logo destacamos o facto de se encontrar regulamentado o regime de ambos os apoios, a saber,  o apoio denominado Porta 65 – Jovem, e  o apoio denominado “Porta 65 +“, sendo, no entanto, de candidatura exclusiva entre si

– cfr. n.º 4 do art. 6.º da referida Portaria.

 

Em relação ao apoio financeiro, este mantém-se sob a forma de subvenção mensal, sendo que,

No caso do Porta 65 – Jovem, a subvenção é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Já no caso do Porta 65 + , a subvenção é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

- cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 2.º da referida Portaria.

 

 

Quanto ao valor máximo, enquanto que o teto máximo admissível era o constante do quadro ii do anexo à referida Portaria, agora poder-se-á considerar os valores considerados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Ou seja, os valores constantes da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho. a qual regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo, além do mais, os limites gerais de preço de renda por tipologia.

Isto, em conformidade com o disposto na al. b) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

- cfr. n.º 1 do art. 3.º da referida Portaria, al. b) do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e tabelas 1 e 2 da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

 

Na sequência da criação do apoio denominado Porta 65 +, é aditado o art. 7.º-A à referida Portaria, referente à instrução das candidaturas do Porta 65 +.

 

Quanto à simplificação e desburocratização, destacamos os factos de os elementos do agregado familiar serem obrigados, sob pena de rejeição liminar da candidatura, a autorizar o IHRU, I.P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, bem como o facto de o candidato ficar dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 do art. 7.º da referida Portaria sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, sendo que estes últimos prevalecem sobre os comunicados, sem prejuízo de retificação por parte do candidato.

- cfr. n.º 5 do art. 6.º e n.ºs 3,4 e 5 do art. 7.º, ambos da referida Portaria.

 

POr fim, de frisar que, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 6.º da referida Portaria, a não permissão de acesso da situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, quer ao IHRU, I. P., quer aos demais membros do agregado familiar, determinam a rejeiçao liminar da candidatura.


Da mesma consequência - reiejição liminar - padece a não resposta aos esclarecimentos solicitados pelo IHRU, I. P.,, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 12.º da referida Portaria.


De frisar que a respetiva Portaria produz efeitos desde 1 de junho de 2023 compatibilizando-se desta forma com o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, no sentido de, além do mais, prever o apoio nas duas modalidades acima mencionadas, i.e., Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e Porta 65 +, este último , destinado ao apoio ao arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, por agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e por agregados monoparentais, mediante a concessão de uma subvenção mensal.


 


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