top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro [teletrabalho e implicações fiscais]

Foi publicada em 28/09/2023 a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, a qual aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.


Prevê o n.º 2 e n.º 3 do art. 168.º do Código de Trabalho que

“2 - São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas [e que]

3 - O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.


Nessa sequência, determina o n.º 6 do art. 168.º do Código de Trabalho que a compensação prevista nos n.os 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.


Sendo a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, aquela que vem definir os limites nos termos do supra exposto n.º 6 do art. 168.º do C.T., com efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2023 (cfr. art. 5.º).


Como tal, prevê o n.º 1 do art. 2.º da referida Portaria que

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia; e

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.


Estes valores poderão ser majorados em 50% em caso de tal decorrer de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador (cfr. n.º 2 do art. 2.º).


Estes valores têm ainda como pressuposto de “não constituição de rendimento para efeitos fiscais” que tais bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora [1], sendo apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho [2]. – cfr. n.º 1 do art. 3.º e n.º 1 do art. 4.º da referida Portaria.


*


[1] “Considera-se disponibilização para efeitos do número anterior a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado”cfr. n.º 2 do art. 2.º da Portaria.


[2] “Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.”cfr. n.º 2 do art. 3.º da Portaria.


*


Nota final:

Em relação às compensações globais, veja-se o texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/a-tributação-das-despesas-relacionadas-com-o-teletrabalho , que tem por referência o Ofício Circulado n.º 20249, de 18/01/2023, da Autoridade Tributária e Aduaneira.


Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page