Foi publicada no dia 24 de maio de 2024 a Portaria n.º 155/2021/1, a qual procede, além do mais, à regulamentação do procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade e da “página da entidade” prevista no artigo 14.º-A do Código do Registo Comercial.
Desta forma,
Em relação à constituição online de sociedades, encontra-se a mesma regulamentada no Capítulo II da referida Portaria.
As funções que o site online deve permitir encontram-se previstas no art. 3.º da referida Portaria.
Em relação aos atos a praticar no âmbito do pedido de constituição da sociedade, releva o art. 5.º da referida Portaria, de acordo com o qual poderão/deverão ser praticados, além do mais, os seguintes atos:
“a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou por firma que corresponda ao nome dos sócios pessoas singulares nos termos do artigo 50.º-A do regime jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, ou por firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
b) Opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por pacto ou o ato constitutivo elaborado pelos interessados;
c) Preenchimento eletrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de atividade para efeitos fiscais e, sendo o caso, possibilidade de identificação do contabilista certificado, mediante a indicação do nome, número de cédula profissional, número de identificação fiscal, domicílio profissional e endereço de correio eletrónico;
d) Caso ainda não haja sido efetuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias a contar da comunicação do registo de constituição da sociedade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respetivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;
e) Preenchimento da informação necessária ao cumprimento da obrigação declarativa do registo de beneficiário efetivo;
f) Pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.”
Além disso, quando aplicável, deverão ser submetidos os respetivos documentos através da plataforma:
“a) Documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o ato;
b) Autorizações especiais que sejam necessárias para a constituição da sociedade;
c) Declaração de aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo, quando não for efetuada no ato constitutivo da sociedade a que se refere a alínea b) do número anterior.”
*
Em relação à página eletrónica da entidade, a mesma encontra-se regulamentada no Capítulo III da Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, sendo acessível através do link https://registo.justica.gov.pt
De acordo com o art. 11.º, a respetiva página deverá, pelo menos, disponibilizar as seguintes informações e permitir os seguintes acessos/funcionalidades:
“a) Informação do registo comercial ou outra informação comunicada ao registo comercial;
b) Informação sobre o beneficiário efetivo;
c) Informação sobre as contas anuais, quando aplicável;
d) Acesso direto aos serviços do IRN, I. P., nomeadamente a pedidos de registo comercial;
e) Acesso ao histórico de interação com os serviços do IRN, I. P.; e
f) Funcionalidade de receção de notificações, avisos e alertas provenientes dos serviços de registo.”
Commentaires