Conforme já mencionado anteriormente pelo autor (cfr. https://www.tofadvogados.com/post/a-aquisi%C3%A7%C3%A3o-de-bens-na-const%C3%A2ncia-do-matrim%C3%B3nio-com-bens-pr%C3%B3prios-e-outras-nuances e https://www.tofadvogados.com/post/ir-relev%C3%A2ncia-do-regime-de-bens-de-casamento-para-efeitos-sucess%C3%B3rios-partilha-de-heran%C3%A7a):
No nosso ordenamento jurídico e no âmbito do casamento, atualmente os esposos podem fixar livremente o regime de bens a vigorar na constância do casamento.
Concretamente, podem vigorar três diversos regimes de bens: regime de comunhão geral (cfr. arts. 1732.º a 1734.º); b) regime de comunhão de adquiridos (cfr. arts. 1721.º a 1731.º); e c) regime de separação (cfr. arts. 1735.º e 1736.º).
Em termos gerais, quanto a estes regimes cumpre especificar que, não sendo celebrada convenção antenupcial a determinar o regime aplicável (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da mesma), vigorará o regime supletivo de comunhão de adquiridos (cfr. art. 1717.º), pelo que é este o regime predominante.
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Assim é o regime desde que se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro, i.e.,1 de junho de 1967. (cfr. arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro).
Antes desta data, vigorava então como regime supletivo o regime de comunhão de bens, determinando o art. 1098.º do Código Civil de 1867 que “Na falta de qualquer acordo ou convenção, entende-se, que o casamento é feito segundo o costume do reino (…)”, e o art. 1108.º do referido Código Civil que “O casamento, segundo o costume do reino, consiste na comunhão, entre os cônjuges, de todos os seus bens presentes e futuros não excetuados por lei”.
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Tendo em consideração o Código Civil vigente na presente data, temos que a exceção a este regime regra de escolha por parte dos nubentes ocorrerá no caso de um dos esposos ter sessenta ao ou mais anos, ou de o casamento ser celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento, casos em que vigorará o regime imperativo de separação de bens. (cfr. art. 1720.º n.º 1 als. a) e b)).
No entanto, de entre esta exceção encontrávamos uma ligeira alteração e ainda uma outra situação até entrada em vigor das alterações legislativas levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro.
Assim, e neste intervalo de tempo, entre a vigência do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro e as alterações legislativas levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, vigorava ainda assim o regime imperativo de separação de bens, no caso de a mulher ter completado cinquenta anos de idade, ou então caso um dos nubentes tivesse filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados.
Em consonância, o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro veio igualmente alterar o art. 1699.º do Código Civil, sendo que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, “Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral”.
Desta forma, abriu-se portas à possibilidade de, quem tenha filhos, possa casar sem lhe ser imposto o regime de separação de bens, mas sendo, no limite, aplicável o regime de comunhão de adquiridos.
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Por fim, uma breve referência ao facto de que o art. 1790.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, determinava que “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, relevando assim o chamado “divórcio culposo”.
Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o “divórcio culposo” foi abolido, passando a determinar o art. 1790.º do Código Civil que “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, impondo assim o legislador um limite quantitativo – mas não qualitativo.
De modos que, de comum acordo e de boa fé, é relativamente comum as partes acordarem entre si excluir da partilha os bens que existiam na esfera jurídica de cada um à data do casamento, facilitando a aplicação desta regra.
Desta forma, demonstrada está a intenção clara do legislador em dar prevalência ao regime de comunhão de adquiridos no nosso ordenamento jurídico, por questão de justeza e sem prejuízo de os cônjuges, entre si e de comum acordo, poderem atuar “de acordo com a sua vontade”, atuando os Tribunais na aplicação da lei, naturalmente, na falta de consenso.
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Por fim, de frisar que a pertinência do ora exposto verifica-se pelo facto de, nos dias de hoje, encontrarmos casais aos quais são aplicadas os diversos regimes legais.
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