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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Os direitos do falecido – em especial a vertente criminal

O Ministério Público é um órgão da administração da justiça, ao qual incumbe, além do mais, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade (em oposição ao pr. da oportunidade) – cfr. n.º 1 do art. 219.º da Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10 de Abril de 1976), art. 2.º e al. d) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto do Ministério Público. (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto)


Já de acordo com o Código de Processo Penal (C.P.P.) e no mencionado âmbito, compete em especial ao Ministério Público “Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes”, “Dirigir o inquérito” e “Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento”cfr. als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 53.º do C.P.P..


Quanto à legitimidade do Ministério Público, prevê o art. 48.º do C.P.P. que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52 do C.P.P.


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Assim,


Em concreto, e sem desenvolver muito esta primeira parte, podemos dizer que, para efeitos de processo penal, os crimes se distinguem entre 1) crimes públicos 2) crimes semipúblicos e 3) crimes particulares.


Quanto aos primeiros – crimes públicos -, para que o Ministério Público possa promover o respetivo procedimento criminal, basta que tenha conhecimento dos factos.


Já quanto aos semipúblicos e particulares, para que o Ministério Público possa promover o respetivo procedimento criminal é necessário que o ofendido ou outra pessoa com legitimidade para tal dê conhecimento do facto ao M.P. (ou a qualquer outra entidade legalmente obrigada a tal) e manifeste essa vontade – ou seja, é necessário que apresente uma “queixa” – cfr. n.º 1 e 2 do art. 49.º do C.P.P..


Por sua vez, os crimes semipúblicos e particulares distinguem-se entre si pelo facto de, nos particulares, ser ainda necessário que se constituam assistente e apresentem acusação particular, determinando assim uma posição mais interventiva no processo. – cfr. n.º 1 do art. 50.º do C.P.P..


Veja-se que, de acordo com o disposto no art. 69.º do C.P.P., os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, competindo-lhe entre o demais,

“a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;

b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.”


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Ora,


Quando o Arguido morre, em princípio – e salvo raras exceções (v.g. n.º 3 do art. 127.º do Código Penal) - o procedimento criminal será extinto, porquanto de acordo com o n.º 1 do art. 127.º e n.º 1 do art. 128.º, ambos do C.P., “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte” e “a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança”,


Mas, e quando o titular do direito de queixa morre? O que acontece?


De acordo com o n.º 1 do art. 113.º do C.P., “Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.


Já no caso de o ofendido morrer sem ter apresentado queixa – nem ter renunciado a tal direito – o direito de queixa pertence às seguintes pessoas, desde que não tenham comparticipado no crime, e independentemente de o fazerem em conjunto ou sozinhas:

“a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta

b) Aos irmãos e seus descendentes.”

- cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 113.º do C.P..


Por sua vez, no caso de se tratar de um crime particular (ou, ainda que assim não seja, caso assim pretenda o queixoso), determina a al. c) do n.º 1 do art. 68.º do C.P.P. que se poderá constituir assistente, no caso de o ofendido morrer sem renunciar à queixa,

“o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;”


Caso o titular do direito já se tivesse constituído assistente, deverá ser requerida nova constituição de assistente por parte do novo titular de legitimidade para tal.


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Assim,


Como pressupostos para tal a lei impõe, por um lado, que o falecido não tenha renunciado ao exercício do direito de queixa e que o queixoso não tenha comparticipado no crime.


Relativamente à renúncia, de considerar o n.º 1 do art. 116.º do C.P., podendo esta ser expressa (formal ou informal) ou tácita (através de factos de onde a renúncia necessariamente se deduza).


Por outro lado, quanto à legitimidade para exercer o direito titulado pelo falecido, qualquer um dos elementos pode exercer estes direitos, independentemente dos demais da mesma “classe”.

Já os irmãos e os descendentes apenas poderão exercer este direito caso

a) inexista elemento da mencionada al. a) do n.º 1 do art. 113.º; ou, existindo,

b) os elementos previstos na al. a) do n.º 1 do art. 113.º tenham comparticipado no crime.


Quanto ao prazo para exercer o direito de queixa, de frisar que se extingue no prazo de seis meses a partir da morte do ofendido.


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Ainda quanto à tutela dos direitos dos falecidos, temos que, em termos civis,


a) a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, sendo que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. – cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 70.º do Código Civil, e, por sua vez,

b) “Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular”, tendo legitimidade para requerer as respetivas providências mencionadas em a) o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. – cfr. n.º 1 e 2 do art. 71.º do C.C..


Tal proteção sucede ainda nos casos concretos do direito ao nome (cfr. art. 72.º e 73.º do C.C.), ao pseudónimo (cfr. art. 74.º C.C.), às cartas confidenciais (cfr. n.º 2 do art. 75.º e n.º 2 do art. 76.º, ambos do C.C.), a memórias familiares e outros escritos confidenciais (cfr. art. 77.º do C.C.) e no direito à imagem (cfr. art. 79.º do C.C.).

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