Nota introdutória/motivação
Quando um indivíduo falece, ocorre a abertura da sucessão, procedendo-se subsequentemente ao chamamento sucessório. (cfr. arts. 2031.º e 2032.º do C.C.).
Por vezes – quer por motivos pessoais, familiares, ou até pelo facto de a herança vir acompanhada de mais dívidas do que o seu próprio valor – não existe interesse e vontade em aceitar a herança.
Assim, inexistindo esse interesse e/ou vontade, ao invés de aceitar a herança poderá o herdeiro “recusá-la” através do repúdio.
Assim,
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Quanto à forma,
O repúdio apenas poderá ocorrer em momento posterior à abertura da sucessão, devendo revestir a forma escrita, preferencialmente através de escritura pública (no Notário) ou de Documento Particular Autenticado (por ex., através de um Advogado), e obrigatoriamente desta última forma caso existam bens imóveis na herança. (cfr. art. 2063.º do C.C.).
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Quanto aos efeitos,
Conforme mencionado, o repúdio corresponde a uma recusa em aceitar uma herança
Os efeitos do repúdio, tal como sucede com a aceitação, retroagem-se à data da abertura da sucessão, (cfr. art. 2062.º e n.º 2 do art. 2050.º C.C.).
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Relativamente à reação dos credores e/ou outros interessados, de destacar que
a) Os herdeiros apenas respondem pelas “forças” da herança, não podendo em momento algum ser condenados a pagar (ou devolver) mais do que aquilo que receberam (cfr. art. 2068.º do C.C.);
b) A escritura de repúdio da herança é passível de ser impugnada judicialmente (por ex., quando se apercebe que ocorreu uma aceitação prévia) (cfr. n.º 1 art. 17.º do C.R.Predial);
c) O repúdio da herança poderá ser anulável em caso de dolo ou coação (cfr. art. 2065.º do C.C.); e que
d) Os credores podem aceitar a herança em nome do repudiante no prazo de seis meses após conhecimento do repúdio (cfr. n.º 1 e 2 do art. 2067.º do C.C.).
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Quanto às regras, destacamos o facto de que:
a)Não poderá repudiar quem, de forma expressa ou tácita, tiver aceite previamente a herança, por se tratarem de atos expressamente incompatíveis;
b) Não é possível repudiar uma parte da herança, exceto caso haja testamento, em que pode aceitar uma parte e repudiar outra, ou, no caso de o herdeiro não querer ser beneficiado perante os demais, nomeadamente por testamento, poderá repudiar quanto à quota disponível e aceitar quanto à legítima (cfr. n.º 2 do art. 2064.º e n.ºs 1 e 2 do art. 2055.º do C.C.);
c) Não é possível repudiar uma herança sob condição ou termo (cfr. n.º 1 do art. 2064.º e arts. 270.º e 278.º, ambos do C.C.);
d) Caso o repudiante esteja casado, e não o seja em regime de separação de bens, ao contrário do que sucede com a aceitação, para repudiar será necessário que o cônjuge preste o seu consentimento, o que poderá ocorrer no mesmo ato (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 1683.º do C.C.); e de que
e) Tal como a aceitação da herança, o repúdio é irrevogável (cfr. art. 2061.º e 2066.º do C.C.).
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Por fim, quanto às demais consequências/efeitos:
(1) No ato de repúdio deverá constar a existência de descentendes, pois que estes é que irão assumir a posição do repudiante, sucedendo no seu direito, sendo assim prática comum repudiarem todos na mesma altura.
(2) No caso de se tratarem de menores, os representantes legais deverão solicitar autorização ao Tribunal para proceder ao repúdio da herança em representação destes (cfr. al. j) do n.º 1 do art. 1889.º do C.C.).
(3) Ao repudiar uma herança, a sua parte será distribuída pelos outros herdeiros que se encontrem na mesma classe de sucessíveis e, caso inexistam, os subsequentes (cfr. n.º 2 do art. 2032.º e
(4) Por fim, caso o sucessível faleça sem ter aceite ou repudiado a herança, o direito de aceitar ou repudiar transmite-se aos herdeiros (cfr. art. 2058.º do C.C.).
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Nota final/Consulta:
Para saber se existe um repúdio, poderá efetuar um pedido de “certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado”, online ou na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa.
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