1. O Número de Identificação Fiscal
1.1. Notas introdutórias:
1.2. Requerimento de inscrição
1.3. A importância do NIF
2. O Domicílio Fiscal
3. Os Representantes Fiscais
3.1. Obrigatoriedade de designação
3.2. Funções do Representante Fiscal
3.3. Renúncia do Representante Fiscal
3.4. Responsabilidade do Representante Fiscal e Distinção dos Gestores de Bens ou Direitos
3.4.1. Quando ao Mandato Forense
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1. Nota prévia: O Número de Identificação Fiscal
1.1. Notas introdutórias:
O Número de Identificação Fiscal (doravante designado NIF)foi instituído e regulado originariamente pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, veio harmonizar o regime aplicável ao NIF, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e gestão.
No âmbito deste diploma, de destacar o art. 3.º, segundo o qual “O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).”
1.2. Requerimento de inscrição
Quanto à competência para emitir o NIF, recai sobre a Autoridade Tributária (doravante designada por AT) e, em regra, o pedido deve ser efetuado a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. (cfr. arts. 5.º, n.º 1 do art. 6.º e n.º 1 do art. 8.º)
No caso de o requerente da inscrição para efeitos de atribuição de NIF ser um cidadão estrangeiro que se queira inscrever como residente nos termos da legislação fiscal, deverá no ato apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
b) Título de autorização de residência ou documento equivalente.
Já no caso de o requerente da inscrição para efeitos de atribuição de NIF ser um cidadão estrangeiro que pretenda inscrever-se como não residente nos termos da legislação fiscal, deverá no ato apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
b) Procuração ou contrato de mandato com representação com o representante fiscal;
c) Documento de identificação fiscal e civil do representante fiscal
(cfr. art. 10.º)
1.3. A importância do NIF
Em termos práticos, a importância de ter um NIF revela-se pelo facto de não ser possível fazer quase nada em Portugal sem o ter.
Veja-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, “É obrigatória a menção do NIF em todas as declarações, participações, guias de entrega de imposto, requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos, ou quaisquer outros documentos que sejam ou devam ser apresentados nos serviços de Administração Tributária.”
Sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 31.º do referido Decreto-Lei, serão recusados ou considerados como não apresentados os documentos que não mencionem o NIF.
Por outro lado, determina o n.º 1 e 2 do art. 30.º do referido Decreto-Lei que
“Os serviços públicos ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas devem, no cumprimento das obrigações tributárias que lhe estejam cometidas, exigir dos contribuintes a comprovação do seu NIF” (sendo que praticamente todos os serviços relevantes prestados por serviços públicos ou entidades públicas ou privadas implicam necessariamente a identificação de um NIF)
e que
“Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respetivos titulares, pelas entidades competentes, sem que aqueles façam previamente a comprovação do seu NIF.”
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2. Domicílio Fiscal
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 19.º da Lei Geral Tributária (doravante designada por LGT) o “domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares o local da residência habitual”.
Neste âmbito, o critério definidor de residência habitual mais relevante encontra-se previsto no C.I.R.S. (para efeitos de imposto sobre rendimento de pessoas singulares, sendo que, de acordo com o n.º 1 do art. 16.º do C.I.R.S., nomeadamente al.s a) e b), “São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual (…)”
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3. Os Representantes Fiscais
3.1. Obrigatoriedade de designação
Em conformidade com o exposto em supra 1.2., nos termos do disposto no n.º 6 do referido artigo 19.º da L.G.T. que “os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
Em conformidade, determina o n.º 1 do art. 130.º do C.I.R.S. que “Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.”
Recentemente, através de ofício circulado n.º 90054 de 2022-06-06, a Autoridade Tributária já veio esclarecer que a obrigatoriedade de nomear representante fiscal existe quando, verificados os presuspostos acima mencioandos, se verifica pelo menos uma das seguintes situações:
a) ser proprietário de um veículo ou imóvel registado em território português;
b) celebrar contrato de trabalho em território português;
c) exercer uma atividade por conta própria no território português.
Esta obrigatoriedade não é aplicável, sendo facultativa, no caso de não residentes ou de residentes que se ausentes nos termos mencionados para Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (cfr. n.º 8 do art. 19.º da L.G.T. e n.º 2 do art. 130.º do C.I.R.S.).
A importância da designação de um representante fiscal prende-se, em regra,
a) com o facto de nos termos do n.º 7 do art. 19.º da L.G.T., “depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação”, e
b) com o facto de ser obrigatório caso aufiram rendimentos sujeitos a IRS. (cfr. supra transcrito n.º 1 do art. 130.º do C.I.R.S)
Caso incumpram com esta obrigação, sem prejuízo das demais consequências já mencionados, nos termos do n.º 1 do art. 124.º do R.G.I.T. “ A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75 a € 7 500.”
Já nos termos do n.º 2 do art. 124.º do R.G.I.T., “O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3.750.”
3.2. Funções do Representante Fiscal
Conforme já mencionado, os representantes fiscais servem para assegurar os deveres fiscais – nomeadamente acessórios – do sujeito passivo perante a AT, quer através de uma postura ativa, quer informando-o, e de exercer os direitos do mesmo perante a AT.
Nos termos do n.º 3 do art .130.º do C.I.R.S. a designação do representante fiscal deve ser efetuada na declaração de início de atividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante, bem como aquando da inscrição para efeitos de atribuição de NIF por parte de um cidadão estrangeiro que pretenda inscrever-se como não residente nos termos da legislação fiscal.
Relativamente aos deveres acessórios, podemos distingui-los entre documentais e não documentais.
Relativamente às obrigações de natureza documental, estes relevam de forma preponderante, derivado ao facto de a generalidade dos deveres se materializarem na forma documental, enquanto tradutora de uma realidade que deverá (ou deveria) corresponder à realidade.
Neste âmbito, e a título meramente exemplificativo, com referência ao C.I.R.S. e ao C.I.R.C., destacam-se as seguintes obrigações acessórias que recaem sobre os sujeitos passivos: De apresentar declarações (de início, cessação ou alteração de atividade) -Cfr. Arts.112.º C.I.R.S.; 117.º, 118.º e 119.º, todos do C.I.R.C.; ; De ter e manter contabilidade organizada - Cfr. Arts. 117.º C.I.R.S. e 123.º do C.I.R.C.;; De ter e manter livros de registos - Cfr. Arts. 116.º C.I.R.S. e 124.º do C.I.R.C.;; De emitir faturas e/ou recibos - Cfr. Arts. 115.º C.I.R.S. e €125.º do C.I.R.C.;; De prestação de informações e esclarecimentos - Cfr. Art. 59.º da L.G.T.;;
Por outro lado, será responsável por receber a correspondência enviada pela Autoridade Tributária, porquanto se considera domiciliado na morada do representante (cfr. n.º 3 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro).
Já quanto aos deveres acessórios não documentais, referem-se essencialmente ao dever de colaboração inerente à relação jurídico-tributária, com especiais encargos e ónus do lado do contribuinte.
3.3. Renúncia do Representante Fiscal
Nos termos do disposto no n.º 9 do art. 19.º da L.G.T. e n.º 1 do art. 130.º-A do C.I.R.S., “O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste”
Parece simples.
No entanto, os problemas relacionados com a renúncia da representação encontram-se espelhados de forma cristalina no Ofício-Circulado n.º 90 026, de 7 de fevereiro de 2019.
Pois que, não obstante o n.º 10 do art. 19.º da L.G.T. determinar que “A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal” e o n.º 2 do art. 130.º-A do C.I.R.S. determinar que “A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações”, bem como o supra transcrito referente à comunicação enviada para a última morada, certo é que a A.T. entende que apenas a carta registada com aviso de receção consubstancia meio idóneo, por assegurar o efetivo conhecimento por parte do representado.
(“10. O representante deve dar conhecimento à AT da renúncia à representação em qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão (aqui exclusivamente para os contribuintes singulares), devendo para o efeito, apresentar prova do envio da comunicação de renúncia ao representado, através de cópia da mesma (caso tenha sido utilizada língua estrangeira, deve estar traduzida e certificada) e dos originais do registo da carta e do aviso de receção comprovativo da ocorrência da sua receção.”)
E se o representado não quiser levantar a carta?
Aí de uma forma mais onerosa poderemos considerar a notificação judicial avulsa (cfr. arts. 256.º ss do C.P.C.).
Mas, e se o representado tiver alterado a sua morada sem comunicar à A.T.?
Aí é certo que os editais nas últimas moradas de residência conhecidas não comprovarão o efetiov conhecimento por parte do representado.
O que torna impraticável comprovar o efetivo conhecimento.
3.4. Responsabilidade do Representante Fiscal e Distinção deste com os Gestores de Bens ou Direitos
No âmbito do C.I.R.S., conforme já mencionado o representante fiscal tem a obrigação de cumprir os deveres tributários acessórios.
No entanto, apenas responderá pelas infrações fiscais destes caso seja, cumulativamente, gestor de bens ou direitos do sujeito passivo não residente ou ausente nos termos supra concretizados.
De facto, prevê o n.º 1 do art. 27.º da L.G.T. que “- Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo”. Para esse efeito, consideram-se como tal “aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade” (cfr. n.º 2 do art. 27.º da L.G.T.).
Nesse sentido, já se pronunciaram várias vezes os Tribunais Superiores, sendo de destacar parte do sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 711/11.5BELRS, datado de 03-05-2018, (proferido tendo em consideração o n.º 3 do art. 27.º da L.G.T., entretanto revogado através da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro), e que se passa a transcrever nos seguintes termos:
“
(…)
3. O representante fiscal correspondente ao elo de ligação formal entre o contribuinte e a Administração Fiscal, necessário em função da distância física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige perante contribuintes não residentes em território nacional. O representante fiscal está onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias (v.g.obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, mas sem que tal encerre em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de imposto. Essa não sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida em que o representante não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o não residente, justamente por a sua intervenção ser apenas formal. O representante, por definição e enquanto tal, não tem intervenção na obtenção de rendimentos e na gestão de património por parte do sujeito passivo não residente, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais.
4. Por sua vez, os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade (cfr.artº.27, nº.2, da L.G.T.). O legislador foi assim claro quanto à delimitação do âmbito subjectivo deste preceito. Não é qualquer pessoa que tenha uma relação estreita com um sujeito passivo não residente que é responsável solidário pelas suas dívidas fiscais, mas, apenas, aquele que assuma ou que seja incumbido da direcção de negócios do não residente e que aja no interesse e por conta dessa entidade. Há, assim, apelo, a um tempo, às regras da gestão de negócios (cfr.artº.464 e seg. do C. Civil), aplicáveis quando “uma pessoa assume a direcção de negócios alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada”, e, bem assim, às regras do mandato, enquanto “contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” (cfr.artº.1157 e seg. do C.Civil). Em qualquer um dos casos, para os quais o legislador remete, torna-se clara a intenção de onerar o “gestor de bens ou direitos” com a responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria “gestão” do cumprimento das obrigações tributárias.
“
(negrito nosso)
Inexisto o exercício de funções de gstor de bens ou direitos é aconselhável que facto conste expressamente do documento através do qual se assume as funções de representante fiscal (bem como o facto de desconhecer se terceiros o exercem).
No entanto,
No caso de o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria, e ser sujeito passivo de IVA,
a) o representante fiscal terá de ser, igualmente, um sujeito passivo de IVA em território nacional;
b) o representante fiscal será responsável solidariamente pelo pagamento do IVA ao Estado (cfr. n.º 3 do art. 30.º do C.I.V.A.)
3.4.1. Quando ao Mandato Forense
Conforme plasmado no Acórdão proferido pelos Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 336/12.8BELRS, datado de 28/01/2021, e em conformidade com pareceres emitidos pela Ordem dos Advogados, “No instituto do mandato com procuração, esta constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício em que o procurador fica investido num poder (o poder de representação), que não o vincula à ação, ou seja não obriga à prática dos atos, apenas a permite que o faça. Nem acrescenta para o agente qualquer tipo de encargo ou consequência decorrente da realização do negócio que não esteja prevista no respetivo mandato.”
Pelo que, distinto do critério de mandato enunciado no caso transcrito em supra 3.4., não será pelo facto de ser outorgada Procuração Forense a um Advogado para atuar em representação deste que, per se, passa a ser considerado, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 27.º da L.G.T:, como Gestor de bens ou direitos” .
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