1. DEFINIÇÃO GERAL
2. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
2.1 Obrigatoriedade de Emissão
2.1.1. Obrigatoriedade quanto aos Rendimentos
2.1.1.1. Rendimentos de categoria B (rendimentos empresariais e profissionais)
2.1.1.2. Rendimentos de pessoas coletivas
2.1.1.3. Rendimento de categoria F (rendimentos prediais)
3. TIPOS DE FATURA
3.1 Fatura simplificada
3.2. Fatura-Recibo
4. FORMA DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS
5. PRAZO DE EMISSÃO
6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
7. ELEMENTOS A CONSTAR DA FATURA
8. FORMA DE MOTIVAR O CONTRIBUINTE A EXIGIR FATURA
9. CONSEQUÊNCIAS/SANÇÕES DO INCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO EM EMITIR FATURAS E/OU RECIBOS
9.1 PRESUNÇÕES
9.2. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS COMO CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES
1. DEFINIÇÃO GERAL
Uma fatura consubstancia um documento essencial no âmbito das transações comerciais e prestações de serviço, correspondente a uma (ou mais) operação comercial.
Já o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, referente ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes em sede de IVA define “Fatura” como o “documento em papel ou em formato eletrónico que: Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo; e Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais.” (cfr. i) e ii) da al. c) do art. 2.º do referido Decreto-Lei)
*
2. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
De acordo com o disposto no art. 31.º da Lei Geral Tributária (doravante designada por LGT) existem dois tipos de obrigações dos sujeitos passivos da obrigação tributária: Uma principal, de efetuar o pagamento da dívida tributária (n.º1 ); e acessórias, que “visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações” (n.º 2), sendo, desta forma, a permitir a liquidação dos impostos devidos e, consequentemente, efetuar o pagamento da dívida tributária (obrigação principal).
Para tanto, determina o n.º 1 do art. 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado de CIVA) que “ A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto”, mais prevendo o art. 45.º do CIVA que “O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida” (n.º 1), e que “Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, (…), são identificados através das referidas designações e numerados sequencialmente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso” (n.º 2).
2.1 Obrigatoriedade de Emissão
Quanto à obrigatoriedade de emissão, destacamos o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA que determina que, “Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (1) devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços”. (Isto, sem prejuízo de o sujeito passivo poder recorrer ao processamento de faturas globais (n.º6 do art. 29.º CIVA)
(1) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
2.1.1. Obrigatoriedade quanto aos Rendimentos
2.1.1.1. Rendimentos de categoria B (rendimentos empresariais e profissionais)
De acordo com o disposto no art. 115.º do CIRS, o legislador previu duas obrigações relativamente aos rendimentos de pessoas individuais, concretamente de categoria B e de categoria F. Como tal, de acordo com o n.º 1 do art. 115.º do CIRS, “Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo ; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.”
Ademais, o legislador impôs uma obrigação às pessoas que pagam os rendimentos previstos no art. 3.º do CIRS de “exigir os respetivos recibos ou faturas”.
Quanto ao ato isolado, esclarece o n.º 3 do art. 2.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro que “Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.”
2.1.1.2. Rendimentos de pessoas coletivas
Relativamente aos rendimentos das pessoas coletivas, o art. 123.º do CIRC prevê que “As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável” (n.º 1) e que “Na execução da contabilidade (…) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário”. (al. b) do n.º 2).
Quanto ao pagamento dos rendimentos, o n.º 2 do art. 132.º do CIRC determina que “O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.”
2.1.1.3. Rendimento de categoria F (rendimentos prediais)
Quanto aos titulares de rendimentos da Categoria F, de acordo com o n.º 5 do art. 115.º do CIRS, “(…) são obrigados: a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.”
*
3. TIPOS DE FATURA
Relativamente à emissão das faturas, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, definindo a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para tanto, prevê que “As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
(…) (cfr. n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)
Já o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, referente ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes em sede de IVA procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Como tal, e em termos práticos, prevalecem três modelos gerais de fatura em vigor no nosso ordenamento jurídico – a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo.
3.1 Fatura simplificada
Estando definida em termos gerais a fatura (cfr. supra 1.), cumpre referir que, quanto ás faturas simplificadas, prevê o n.º 1 do art. 40.º do CIVA que “A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1.000; b) outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.”
Difere das faturas no sentido de que não é associado à mesma um recibo como comprovativo de pagamento, sendo correspondente a um “fatura-recibo”, e constando da mesma menos dados do que os exigíveis para a fatura.
3.2. Fatura-Recibo
O Recibo corresponde a um documento emitido que demonstra o cumprimento da obrigação do pagamento constante, em regra, de uma fatura, dando quitação do mesmo.
Assim, tendo sido emitida uma fatura, com referência à mesma deverão ser emitidos recibo(s), por cada pagamento efetuado.
De frisar que, para além do supra mencionado referente à obrigação das pessoas que pagam os rendimentos previstos no art. 3.º do CIRS de “exigir os respetivos recibos ou faturas” – de frisar ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 787.º do Código Civil “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”
Por sua vez, de acordo com o preceituado no art. 476.º do Código Comercial, “O vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.”
Pode ocorrer que a operação comercial ocorra em simultâneo com o pagamento do mesmo.
Neste caso, poderá ser emitida uma fatura-recibo, correspondendo a um documento que revela a operação comercial, a exigibilidade do pagamento e comprovativo do pagamento.
*
4. FORMA DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS
Quanto aos meios de processamento, prescreve o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que “Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas: a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas; c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.”
Em casos específicos, e nos termos do disposto no art. 4.º do referido Decreto-Lei, poderão os sujeitos passivos ficar obrigados a utilizar, “(…) exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT”. É o caso, por ex., de o volume de negócios superior a €50.000,00, utilizarem programas informáticos de faturação e de dispor de contabilidade organizada.
Atualmente, para efeitos e de acordo com a atual redação o art. 115.º do CIRS e do art.29.º do CIVA, a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro determina os modelos de fatura, recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Já nos termos do n.º 1 do art. 3.º da referida Portaria, “O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.”
Nos mesmos termos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, quanto ao recibo de renda eletrónico a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, o preenchimento e emissão do recibo de renda eletrónico efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt
*
5. PRAZO DE EMISSÃO
Quanto ao prazo de emissão e formalidades das faturas, prevê o n.º 1 do art. 36.º do CIVA que “A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: a) o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; b) o mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º; c) na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.”
Relativamente casos previstos no n.º 6 do art. 29.º do CIVA, prevê o n.º 2 do art. 36.º do CIVA que “Nos casos em que seja utilizada a emissão de faturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.” (podendo, no entanto, o Ministro das Finanças determinar em certas circunstâncias prazos mais dilatados de faturação)
Quanto à faturação de mercadorias enviadas à consignação, prevê o n.º 1 do art. 38.º do CIVA que “No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar: a) do momento do envio das mercadorias à consignação; b) do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.”
*
6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Quanto ao prazo de conservação dos documentos, prevê o art. 52.º do CIVA que “Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.” (n.º 1), sendo que “Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º.” (n.º 2).
Isto, em consonância com o disposto no art. 40.º do Código Comercial, segundo o qual “Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos” (n.º 1), podendo “Os documentos referidos no número anterior (…) ser arquivados com recurso a meios electrónicos” (n.º 2).
*
7. ELEMENTOS A CONSTAR DA FATURA
De acordo com o n.º 5 do art. 36.º do CIVA, “As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos”:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Por sua vez, e a título complementar, nos termos do disposto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto de Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, existem elementos que devem constar obrigatoriamente das faturas, sendo de relevar os seguintes:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura ou do documento;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável.
l) O número do certificado do programa que os emitiu;
m) Identificação do documento de origem.
n) Identificação do documento retificado;
o) Identificação do país ou região do imposto;
p) Código único de documento.
8. FORMA DE MOTIVAR O CONTRIBUINTE A EXIGIR FATURA
Como já visto, foi imposta a obrigação de, em certas circunstâncias, exigir fatura dos documentos que foram prestados enquanto beneficiário da operação comercial.
Nesse segmento, foi determinada a punição da violação do dever de exigir faturas e recibos quando obrigatórios, prevendo o n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante designada por RGIT) que “A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.”
Tal previsão é, s.m.o., inócua, por tentar fazer com que o cidadão comum se substitua ao Estado na fiscalização da emissão de faturas e de recibos, desconhecendo-se qualquer jurisprudência que tenham por objeto a sua aplicação.
Reconhecendo (de certa forma) a falência da legislação nesse aspeto, foi então criado o sorteio “Fatura da Sorte”, através do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e regulado nos termos da Portaria n.º 44-A/2014, de 17 de fevereiro.
Ou seja, face à problemática, desde logo prática, em fazer cumprir o disposto no n.º 2 do art. 123.º do RGIT, o Governo optou por criar uma “estimulação positiva”.
*
9. CONSEQUÊNCIAS/SANÇÕES DO INCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO EM EMITIR FATURAS E/OU RECIBOS
Como já referido, as faturas e recibos demonstram, respetivamente, uma operação comercial e exigibilidade de pagamento (com inerente liquidação de IVA, quando aplicável), e o pagamento de respetiva quantia.
Estes documentos são assim essenciais para determinar a obrigação principal que recai sobre o sujeito passivo, i.e., liquidar o montante devido a título de impostos.
9.1 PRESUNÇÕES
Como uma das formas de combater os demais problemas associados ao incumprimento destas obrigações fiscais, o legislador optou por utilizar diversas presunções para determinar os rendimentos auferidos.
É o caso dos métodos indiretos de determinação de matéria coletável, nos termos do disposto no art. 87.º ss da LGT, aplicáveis nas seguintes situações:
a) impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto (art. 88.º da L.G.T.)
b) a matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, da que resultaria da aplicação de determinados indicadores objetivos (87.º n.º 1 al. c) L.G.T.)
c) os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, de determinados padrões de rendimento (87.º n.º 1 al. d) L.G.T.)
d) os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante vários exercícios consecutivos 87.º n.º 1 al. e) L.G.T.,
e) a existência de um acréscimo de património ou despesas de valor superior a €100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (87.º n.º 1 al. f) L.G.T.).
Nestas situações, determina a al. d) do n.º 1 e o n.º 3 do art. 9.º que se considere, tratarem-se de rendimentos de categoria G os “Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária” e os “incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária”, sendo que, nos termos do n.º 16 do art. 72.º do C.I.R.S., “Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a € 100.000, são tributados à taxa especial de 60%”
Já os juros compensatórios não serão apicáveis, nem tão pouco serão dedutíveis a título de I.R.C..
Por fim, a aplicação destes métodos poderá ainda determinar a perda ou não cumprimento dos pressupostos para beneficiar de benefícios fiscais.
Além do mais, o legislador recorreu igualmente a esta técnica legislativa, como sucede, a título meramente exemplificativo, nos termos do disposto no n.º 86.º do CIVA, segundo o qual “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.”
9.2. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS COMO CONTRA-ORDENAÇÕES E CRIMES
Além da aplicação de presunções para determinar, a final, o montante devido a título de imposto, o Legislador determinou ainda que “A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750”, tratando-se de uma contra-ordenação (cfr. n.º 1 do art. 123.º do RGIT).
Já no caso de transporte de mercadorias, oDecreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho prevê no seu n.º 1 que “Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.” (sublinhado nosso).
Por sua vez, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, e para efeitos do referido Decreto-lei, considera-se “«Documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.” (negrito nosso).
Já o n.º 1 do art. 7.º do referido Decreto-Lei dispõe que “Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º” (sublinhado nosso).
Quanto às infrações, estipula o n.º 1 do art. 14.º do referido Decreto-Lei que “A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.“ (sublinhado nosso).
Assim tal conduta será sancionada nos termos do referido artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 117.º do RGIT, sob epígrafe “Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações”
Para além do acima mencionado, sendo as faturas e recibos documentos que demonstram, respetivamente, uma operação comercial e exigibilidade de pagamento (com inerente liquidação de IVA, quando aplicável), e o pagamento de respetiva quantia, sendo assim essenciais para determinar a obrigação principal que recai sobre o sujeito passivo, i.e., liquidar o montante devido a título de impostos, a inobservância dos deveres de emitir e, consequentemente, comunicar à Autoridade Tributária poderão ainda determinar a condenação pela prática de um crime de fraude fiscal.
Como tal, se o montante liquidado em falta for inferior a €15.000,00, consubstanciará a prática de uma contra-ordenação, punível com coima (v.g. art. 118.º do RGIT).
Caso o montante liquidado em falta seja igual ou superior a €15.000,00, poderá consubstanciar a prática de um crime de fraude fiscal (punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias) – cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 103.º do RGIT; ou de um crime de fraude fiscal qualificada (punível com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas) – cfr. n.º 1 e al. b) do n.º 2 do art. 104.º do RGIT.
Comments