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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Regime Fiscal aplicável à Caução prestada no âmbito do contrato de arrendamento

De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1075.º do Código Civil “A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica”.


Já o n.º 2 do art. 1076.º do Código Civil prevê que, em relação à caução, “As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas”.


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Ora, por forma a uniformizar o enquadramento e procedimento tributário a adotar em relação à tributação da caução, foi publicado pela Autoridade Tributária o Ofício Circulado N.º: 20256, de 2023-06-07.


Assim, tendo em conta o enquadramento legal tributário aplicável, e em conformidade com o teor do ofício, temos o seguinte:


Para efeitos tributários, determina o n.º 1 do art. 8.º do C.I.R.S. que se Consideram[…]rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B”.


Já o n.º 2 do referido artigo determina que, para efeitos do n.º 1, sejam consideradas rendas uma panóplia de realidades, extravasando assim a noção de renda prevista no Código Civil.


Concretizando, prevê o n.º 2 do art. 8.º do C.I.R.S. que se consideram rendas

“a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura”


Entende a Autoridade Tributária que a caução se encontra integrada na al. a) do n.º 2 do art. 8.º do C.I.R.S., pois que “o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização (…)”


Já tendo em consideração o n.º 5 do art. 8.º do C.I.R.S., tal rendimento deverá considerar-se no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, considerando-se como renda no ano do seu recebimento enquanto tal.


Em relação à retenção na fonte, prevê a al. e) do n.º 1 do art.101.º do C.I.R.S. que “As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F”, aplicando-se aqui a caução.


Em caso de devolução da caução a final, conforme teor do referido oficio, “a mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução. No que concerne ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerada a título de “pagamento por conta”, no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução.”


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Mais recentemente, em 30/10/2023, e não obstante as decisões adotadas pela AT até então no sentido acima descrito, foi proferida decisão do CAAD, no âmbito do processo nº 85/2023-T, a qual considerou que

"I – A caução não é verdadeiramente um rendimento, nem na perspetiva civilista, nem na perspetiva económica, sendo que não se integra verdadeiramente no património do seu beneficiário.

II – A Constituição, no seu artigo 104.º, n.º 1, exige que a tributação do rendimento pessoal tenha em conta justamente as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, pelo que por essa lógica, não só não seria permitido ao legislador ordinário a abolição pura das deduções à coleta, mas também, apreciado o caso concreto, não seria permitida a consideração no conceito de rendimentos de realidades que visam apenas a garantia de cumprimento contratual, como é o caso da caução, pelo que o artigo 8.º CIRS só incide sobre as rendas em sentido estrito admitido pelo n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa".

(negrito nosso).

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