Foi publicado no passado dia 10 de maio de 2024 o Decreto-Lei n.º 32/2024, o qual dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 198.º da C.R.P., de acordo com o qual “É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”, revogando as normas do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio – para o que releva ainda o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, no que concerne ao Anexo que faz parte integrante do referido Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, a que alude o art. 87.º do mesmo diploma.
Como tal, os ministros que constituem o Governo (em conjunto com o Primeiro-Ministro e secretários de Estado (cfr. n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio – diploma a que nos referimos em caso de omissão), são os seguintes:
1. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual é coadjuvado conforme n.º 1 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 11.º;
2. Ministro de Estado e das Finanças, o qual é coadjuvado conforme n.º 2 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 12.º;
3. Ministro da Presidência, o qual é coadjuvado conforme n.º 3 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 14.º;
4. Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o qual é coadjuvado conforme n.º 4 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 15.º;
5. Ministro dos Assuntos Parlamentares, o qual é coadjuvado conforme n.º 5 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 16.º;
6. Ministro da Defesa Nacional, o qual é coadjuvado conforme n.º 6 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 17.º;
7. Ministra da Justiça, a qual é coadjuvado conforme n.º 7 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 18.º;
8. Ministra da Administração Interna, a qual é coadjuvado conforme n.º 8 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 19.º;
9. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o qual é coadjuvado conforme n.º 9 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 20.º;
10. Ministra da Saúde, a qual é coadjuvado conforme n.º 10 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 21.º;
11. Ministro das Infraestruturas e Habitação, o qual é coadjuvado conforme n.º 11 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 22.º;
12. Ministro da Economia, o qual é coadjuvado conforme n.º 12 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 23.º;
13. Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a qual é coadjuvado conforme n.º 13 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 24º;
14. Ministra do Ambiente e Energia, a qual é coadjuvado conforme n.º 14 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 25.º;
15. Ministra da Juventude e Modernização, a qual é coadjuvado conforme n.º 15 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 26.º;
16. Ministro da Agricultura e Pescas, o qual é coadjuvado conforme n.º 17 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 27.º;
17. Ministra da Cultura, a qual é coadjuvado conforme n.º 18 do art. 3.º, e cujas regras gerais referentes às competências, funções e exercício hierárquico se encontram previstas no art. 28.º.
Em relação aos secretários de Estado, que coadjuvam os respetivos Ministros, os mesmos encontram-se identificados no art. 3.º.
O referido diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, no entanto, efeitos a 2 de abril de 2024, ratificando os atos entranho praticados em conformidade com o referido Decreto-Lei.
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