O regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
No âmbito da “Agenda do trabalho digno” foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, a qual, além do mais, veio alterar (e republicar) o referido Decreto-Lei.
Como tal,
a) foi alterada a redação dos arts. 13.º, 14.º, 17.º, 24.º 28.º 30.º, 32.º e 36.º do referido Decreto-Lei – cfr. art. 6.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril;
b) foram revogados o art. 4.º, os n.ºs 1, 2 e 4 do art. 8.º, o n.º 2 do art. 10.º, os arts. 12.º, 16.º, 18.º a 23.º, e 25.º, as als. a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 28.º, os arts. 34.º, 35.º e op n.º 3 do art. 36.º do referido Decreto-Lei – cfr. a al. d) do art. 33.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril; e
c) foi aditado o art. 37.º-A ao referido Decreto-Lei – cfr. art. 17.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
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[Nota prévia: em toda a omissão de legislação a que os artigos digam respeito, dever-se-á considerar o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro].
Significa isto que
Quanto ao período normal de trabalho
O Período normal de trabalho passa a ser de 40horas, ao contrário das anteriores 44horas (n.º 1 do art. 13.º);
Os termos médios do referido período será observado em termos médios de acordo com o Código do Trabalho (n.º 3 do art. 13.º).
Quanto aos intervalos para refeição e descanso
O direito a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar passa a ser aplicado a todos os trabalhadores de serviço doméstico, independentemente de ser alojado ou não (n.º 1 do art. 14.º);
O repouso noturno a que o trabalhador alojado tem – exceto no caso de assistência de doentes ou crianças até aos três anos de idade – passa a ter a duração mínima de 11 horas consecutivas, ao invés das anteriores 8 horas (n.º 2 do art. 14.º);
A organização dos intervalos para refeições e descanso, inexistindo acordo, passa a ser fixada pelo empregador com consideração aos limites previstos no Código do Trabalho, ao invés dos usos (n.º 3 do art. 14.º).
Quanto à retribuição durante as férias
Na determinação da retribuição referente ao alojamento e alimentação, tem-se em consideração o valor da remuneração mínima mensal garantida, ao invés do valor da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, nos termos da respetiva legislação (n.º 3 do art. 17.º).
Quanto aos feriados
Os trabalhadores de serviço doméstico passam a ter direito ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho, tendo direito a um descanso compensatório a gozar até ao final da semana seguinte, salvo razões de atendível interesse do agregado familiar, em que tem direito à remuneração correspondente (n.ºs 1, 2 e 3 do art. 24.º);
A retribuição dos trabalhadores de serviço doméstico também não poderá ser reduzida por motivo de gozo de feriados (n.º 4 do art. 24.º).
Quanto à caducidade do contrato
Passa a ocorrer apenas nos caso de se verificar manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato, ou ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando cesse a necessidade de assistência subjacente à sua contratação (n.º 1 do art. 28.º); sendo que
Nas situações acima descritas, a cessação deverá ser comunicada, acompanhada dos respetivos fundamentos, com a antecedência de 7, 15 ou 30 dias, mediante o contrato tenha durado até 6 meses, entre 6 meses a 2 anos, ou por período superior a 2 anos (n.º 5 do art. 28.º).
Quanto ao despedimento por justa causa por parte do empregador
Passa a ser prevista a culpa do trabalhador na verificação dos factos e comportamentos elencados no art. 30.º (art. 30.º).
Quanto à rescisão com justa causa pelo trabalhador
Passa a ser indicado como situação exemplificativa o assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou de outros trabalhadores. (al. i) do art. 32.º).
Quanto à idade mínima para trabalhar
Revogado o art. 4.º, passa a ser aplicável o regime geral previsto no Código do Trabalho, em conformidade com o disposto no (novo) art. 37.º-A.
Quanto ao período experimental
Revogados os n.ºs 1, 2 e 4 do art. 8.º, passa a ser aplicável o regime geral previsto no Código do Trabalho por força do novo art. 37.º-A.
Ressalva-se a peculiaridade de, no caso de se tratar de trabalhador alojado, deverá ser concedido a este um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento (n.º 3 do art. 8.º).
Quanto à remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico
Revogado o n.º 2 do art. 10.º, passa a ser aplicado o valor geral.
Quanto às férias, subsídio de férias e subsídio de natal
Revogados os arts. 12.º, 16.ºe 18.º a 23.º, passa a ser aplicado o regime geral previsto no Código do Trabalho, em conformidade com o disposto no (novo) art. 37.º-A.
Quanto ao Abandono de Trabalho e aos documentos a entregar ao trabalhador
Revogados os arts. 34.º e 35.º, passa a ser aplicado o regime geral previsto no Código do Trabalho, em conformidade com o disposto no (novo) art. 37.º-A.
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Por fim, e em conformidade com o supra exposto, passa a ser expressamente prevista a aplicação do Código do Trabalho à relações emergentes do contrato de serviço doméstico em tudo o que for omisso no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro (art. 37.º-A).
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Quanto à entrada em vigor das alterações aqui referidas, determina o n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril que tal ocorre “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, dia 1 de maio de 2023.
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Por fim, não podemos deixar de frisar que, tal como já acontecia anteriormente, determina expressamente o n.º 3 do art. 2.º que "Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social".
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