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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O reforço da proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual

Foi publicado no dia 17 de agosto a Lei n.º 45/2023, a qual procedeu a alteração de diversas normas aplicáveis à proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, e cujas alterações entram em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2023 (cfr. art. 5.º da referida Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto).


Concretizando,


I) Quanto ao prazo para exercer o direito de queixa ou para o M.P. iniciar o processo


Conforme já exposto no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/os-direitos-do-falecido-em-especial-a-vertente-criminal , quanto aos semipúblicos e particulares, para que o Ministério Público possa promover o respetivo procedimento criminal é necessário que o ofendido ou outra pessoa com legitimidade para tal dê conhecimento do facto ao M.P. (ou a qualquer outra entidade legalmente obrigada a tal) e manifeste essa vontade – ou seja, é necessário que apresente uma “queixa” – cfr. n.º 1 e 2 do art. 49.º do C.P.P..


Por sua vez, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 115.º do Código Penal determina que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a partir da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, ou no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.


Já no que diz respeito aos crimes contra a liberdade sexual, encontram-se previstos na Secção I do Capítulo V do Título I do Livro II, em concreto nos arts. 163.º a 170.º do Código Penal.


No que diz respeito à dependência do exercício do direito de queixa por parte do titular do direito (ou seu representante), prevê o n.º 1 do art. 178.º do Código Penal que “O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima”.

Falamos aqui dos crimes de “Coacção sexual”, “Violação”, “Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”, “Fraude sexual”, “Procriação artificial não consentida” e de “Importunação sexual”, em que a vítima não é menor ou de cujos factos não resultou suicídio ou morte da vítima.


Com a nova redação do n.º 1 do art. 115.º, passa a ser aditado uma nova exceção ao prazo de 6 meses após conhecimento dos factos, aplicável ao crime previsto no n.º 1 do art. 178.º do Código Penal.


Como tal, passa a constar do n.º 1 do art. 115.º do Código Penal que, no caso dos crimes mencionados no n.º 1 do art. 178.º do C.P., o prazo para exercer o direito de queixa extinguir-se-á no prazo de um ano, ao invés do anteriormente aplicável de seis meses.


Em conformidade, é alterada a redação do n.º 2 do art. 178.º do C.P., de maneira a que a possibilidade de o M.P. iniciar o processo sempre que o interesse da vítima o aconselhe, ainda que esta não exerça o direito de queixa, possa ocorrer no prazo de um ano após ter conhecimento dos factos e dos seus autores, ao invés do em vigor até então de seis meses.


II) Quanto à redação dos tipos legais


É aditado o termo “sofrer” ao tipo objetivo de ilícito dos crimes de Coação Sexual, p.p. no art. 163.º do C.P., e dos crimes de Violação, p.p. nos arts. 164.º do C.P..


III) Quanto ao apoio jurídico


A presunção de a vítima se encontrar em situação de insuficiência económica para efeitos de apoio jurídico, até prova em contrário, aplicável até então às vítimas do crime de violência doméstica p. no art. 152.º do C.P. passa a ser aplicável às vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.


Por outro lado, além de ser garantido à vítima a “célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente”, é assegurado também de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.


Tudo conforme nova redação do art. 8.º-C da Lie n.º 34/2004, de 29 de julho, em vigor a partir do mencionado dia 01 de outubro de 2023.


IV) Quanto à assistência específica à vítima


É aditado o n.º 2 do art. 13.º do Estatuto da Vítima, publicado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, de maneira a que às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual será ainda assegurado “prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnicos de apoio à vítima”.

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