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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Reconhecimento de assinatura do Termo de Responsabilidade (AIMA)

Prevê o art. 11.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que “Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios”, e que “Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do trabalho e da solidariedade social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada”. – cfr. n.ºs 1 e 2, respetivamente.

 

Já nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 12.º da   Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, “ Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português” e-“ A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar: a) As condições de estada em território nacional; b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal” – cfr. n.ºs 1 e 2, respetivamente.

 

Por sua vez, o art. 12.º-A do Dec. Regulam. n.º 84/2007, de 05 de Novembro, prevê no seu n.º 3 que "A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular", e o n.º 1 do art. 5.º que "O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional",


Assim,


Através desta declaração, o declarante/residente declara que se responsabiliza, além do mais, pelo cidadão estrangeiro no que respeita às condições de estada em Território Nacional, às despesas de afastamento, se necessário, e ao cumprimento da legislação em vigor em Portugal.

 

Esta declaração tem força executiva para efeitos de cobrança da reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, nos termos do disposto no n.º 4 e al. b) do n.º 2 do art. 12.º , de maneira a que é permitido exigir coercivamente os montantes devidos sem que tenha que passar pelo crivo de uma ação declarativa.

 

De acordo com as informações prestadas pela AINA; a partir do dia 04/11/2024 esta declaração apenas será aceite se a assinatura do subscritor estiver devidamente reconhecida por Notário, Advogado ou Solicitador”.

 

Reforçamos que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, “Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março

 

Já o n.º 2 do referido artigo estabelece que “Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial

 

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