top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O rapto internacional de menores e a oposição à saída de menores de Território Nacional–breves notas

Atualmente, a possibilidade de um menor sair de território nacional depende, em determinadas circunstâncias, de autorização para o efeito, e, noutras, da inexistência de oposição à saída.


*


No caso de os progenitores se encontrarem casados entre si, é aplicado o disposto no n.º 1 do art. 1901.º do Código Civil, o qual determina que “Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.”


A saída de território nacional é considerado – salvo alteração de residência, i.e., para efeitos turísticos, como se presumirá será salvo manifestação em contrário – como atos de vida corrente


Conjugado com o disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que determina que “Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito”, temos que, neste caso, qualquer um dos progenitores poderá sair do território nacional com o menor.


No mesmo sentido, prevê o n.º 4 do art. 31.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, segundo o qual “É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.”


no caso de os progenitores se encontrarem divorciados ou separados terá de se ter em consideração o disposto no n.º 3 do art. 1906.º do Código Civil, o qual determina que “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”.


De maneira a que, neste caso, e em regra (salvo convenção em contrário), e dando por reproduzido o ante exposto, o menor poderá sair do território nacional com qualquer um dos progenitores.


Ou seja, nestas duas situações, qualquer um dos progenitores poderá sair de território nacional com o menor, exceto caso exista oposição manifestada do outro cônjuge.


*


Esta situação é relativamente comum quando considerado a possibilidade de deslocação ilícita de menores.


Pois que, sem prejuízo dos problemas e complicações associadas à resolução dessa situação, a verdade é que, ainda que no âmbito da jurisdição dos países signatários da Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o problema seja relativamente “simples” de resolver, nos demais países pode tornar-se inviável ou extremamente moroso, dispendioso e prejudicial – nomeadamente ao superior interesse dos menores.


Nesse âmbito, veja-se ainda o Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, nomeadamente art. 11.º sob epígrafe “Regresso da criança”, de acordo com o qual “Os n.ºs 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado-Membro uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças (a seguir designada 'Convenção de Haia de 1980'), a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.”


*


Assim, o ideal é impedir a sua saída do território nacional.


Para tanto, deverá o (outro) progenitor manifestar a sua oposição à saída do menor do território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 31.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sob epígrafe “Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar”.,


Prevê o n.º 1 do referido art. 31.º-A que “É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”


Já no caso de manifesta urgência, em que não é possível obter a decisão judicial em tempo útil, determina o n.º 6 do referido art. 31.º-A que “Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.”


Esta indicação será “inscrita por um prazo máximo de 90 dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS”, conforme n.º 7 do referido artigo.


Para tanto, deverá ser preferencialmente contactado os serviços do SEF para o e-mail DCID.UCIPD@sef.pt, por forma a salvaguardar o envio da documentação comprovativa, bem como contactar telefonicamente os respetivos postos de fronteira, cujos contactos se encontram acessíveis através do seguinte link: https://www.sef.pt/pt/Pages/contactos-aereos.aspx

Os documentos a enviar consistem, essencialmente, numa declaração, datada e assinada, com identificação completa do menor e do opositor, sua morada e contacto;

Cópia do documento de identificação do opositor;

Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses

Cópia do acordo e/ou decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso exista.


Posteriormente, deverá então obter-se decisão judicial mediante a qual seja recusada a saída de Portugal dos menores, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e als. b) e c) do n.º 2 do referido art. 31.º-A.


*


Por fim, de frisar que, de a subtração de menor consubstancia a prática de um crime, punível nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 249.º do Código Penal.



Legislação referenciada:

Código Civil

Código Penal

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho

Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro

Comentários


Os comentários foram desativados.
bottom of page