Consequência da evolução do mercado, do aumento exponencial das empresas nas várias áreas e das especialidades inerentes ao objeto das mesmas, torna-se comum ver nos contratos de trabalho a chamada “Cláusula de Exclusividade” ou “Pacto de não concorrência”, impondo a obrigação sobre o trabalhador de não exercer determinada atividade durante um determinado período de tempo, como que, por si só, tal fosse idóneo a produzir efeitos.
De facto, não obstante tais cláusulas proliferarem nos contratos, cumpre averiguar qual a validade e eficácia prática de tal cláusula.
Ora,
No âmbito da Lei do Contrato de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), prevê o n.º 2 do art. 136.º que
“É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.”
Ou seja, existem três requisitos gerais para admitir a validade de tal limitação à liberdade contratual, a saber: constar do documento escrito (contrato de trabalho, adenda, ou até em acordo de revogação); tratar-se de atividades em quer o exercício possa causa prejuízo ao empregador (no âmbito da denominada “concorrência diferencial”); e atribuir uma compensação adequada para o efeito.
Tudo isto, por forma a não ser demasiado arbitrário, não limitar de forma demasiado onerosa o trabalhador, e pressupor uma reparação adequada e proporcional em face do eventual dano causado pela limitação à liberdade do trabalho assim imposta, no âmbito da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
Pois que, conforme tem sido entendido pelos Tribunais Superiores e a generalidade da Doutrina, esta cláusula tem um carácter sinalagmático e oneroso – pois que gera uma obrigação de non facere e, em contrapartida, uma obrigação compensatória.
A referida compensação não tem que ser previamente determinada, mas tem que ser, pelo menos, determinável, de uma forma objetiva, justa e adequada.
Já caso a relação laboral pressuponha uma especial relação de confiança ou conhecimentos específicos e sensíveis no âmbito da concorrência mercantil, a duração poderá ser estendida até os três anos (cfr. n.º 5 do art. 136.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Por outro lado, ainda que não conste expressamente do preceito legal, tem sido admissível que, dependendo da concreta relação laboral em causa e do seu objeto, a validade de tal limitação poderá estar dependente (ou ser aplicável na sua aplicação prática) a uma concreta área geográfica.
Caso não estejam previstos todos os requisitos legalmente previstos para a admissibilidade do pacto de não concorrência, com eventual exclusão da limitação temporal, à qual poderá ser subsidiariamente aplicável a legalmente prevista (2 anos regra), a consequência será a nulidade da respetiva cláusula/pacto, não surtindo o incumprimento por parte do trabalhador qualquer efeito prático.
De frisar que a matéria subjacente ás cláusulas/pacto de não concorrência é bastante peculiar, pelo que a sua apreciação depende sempre de uma análise ao caso concreto.
Dois casos específicos:
a)
No âmbito do contrato desportivo (Lei n.º 54/2017, de 14 de julho), determina no n.º 1 do art. 19.º que “São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual”.
Desta forma, no âmbito das relações jurídico-laborais às quais se aplicam a referida Lei, encontra-se vedado, de forma expressa, qualquer limitação à liberdade do trabalho após cessar o contrato de trabalho, ou seja, os pactos de não concorrência.
b)
No âmbito dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo (Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), o n.º 5 do art. 11.º admite que seja estabelecido um carácter de exclusividade à relação laboral, desde que as partes estabeleçam tal por escrito, e “mediante a fixação de uma compensação adequada”.
Caso contrário, “os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais de uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.” (cfr. n.º 6 do referido art. 11.º).
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