Através do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/2023, de 19 de julho, foi aprovado o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, o qual, além do mais, reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi e prevê os novos modelos de prestação de serviços através de reserva, mormente via digital.
Assim, e neste âmbito, relevamos que é requisito de acesso à atividade de taxista, por um lado, a situação fiscal e contributiva regularizada, e, por outro, a sua idoneidade – cfr. n.º 2 do art.3.º do referido Decreto-Lei.
Nessa sequência, e salvo a situação prevista no n.º 6 [em que é permitida a obtenção da informação oficiosamente], o pedido de licenciamento para efeito de acesso à atividade será obrigatoriamente instruído de, além do mais, certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual; e certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses, sob pena de indeferimento. – cfr. n.º 1, 4, als. f) e g) do n.º 5 e n.º 6, todos do art. 5.º do referido Decreto-Lei.
Já nos termos do art. 6.º do referido Decreto-Lei, considera-se idónea a pessoa a quem não se verifiquem os seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
c) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empesas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
e) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
Sendo que, no caso previsto na al. b), o cancelamento [provisório ou definitivo] do registo criminal nos termos dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não obstam a verificação da respetiva idoneidade par ao efeito.
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O novo regime jurídico prevê ainda a intervenção das entidades intermunicipais no âmbito das competências dos municípios, por ex., na fixação de contingentes de táxis, podendo haver uma delegação de competências para o efeito. – cfr. art. 12.º e 13.º do referido Decreto-Lei.
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Em relação aos serviços de transporte de táxi, nos termos do disposto no art. 18.º do referido Decreto-Lei poderão ser prestados
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
Em conformidade, determina o art. 21.º e 22.º do referido Decreto-Lei que o serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital, e que os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas.
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Por fim, quanto aos tarifários, determina o n.º 1 do art. 20.º do referido Decreto-Lei que os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, regulamento este a ser aprovado até ao dia 31 de outubro de 2024. – cfr. arts. 44.º e 47.º do referido Decreto-Lei.
Até então, e de acordo com o n.º 2 do art. 45.º do referido Decreto-Lei, mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços, sendo que as autoridades de transportes podem estabelecer tarifas específicas, nos termos do n.º 2 e das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 20.º, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.
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