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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O I.A.S. – Indexante de Apoio Social – relevância e majoração


O I.A.S. – Indexante de Apoio Social, foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29/12, e constitui, conforme n.º 1 do art. 2.º da referida Lei, “o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.”


Através da Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro, foi atualizado o valor do I.A.S. para €443,20, porquanto, tal como consta da referida Portaria, “a média da taxa de crescimento médio anual do produto interno bruto (PIB) nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2021, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE), foi inferior a 2 %, a atualização do IAS para o ano de 2022 corresponde ao valor da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2021, que foi de 0,99 %, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 1 %.


Concretamente, este valor releva e tem consequências nos seguintes aspetos:


1.

No âmbito do Rendimento Social de Inserção, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação atual, é critério de reconhecimento deste direito não possuir património mobiliário (do requerente e agregado familiar) de valor superior a 60 vezes o I.A.S.


2.

Para determinação dos montantes diários mínimos dos subsídios previstos no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, na redação atual, referente aos apoios no âmbito de proteção no âmbito do sistema previdencial, sendo que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 38.º, não pode ser inferior a 80 % de um 30 avos do valor do IAS, com exceção do subsídio parental alargado, que não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS;


3.

Como condição de atribuição de medidas de proteção de âmbito do subsistema de solidariedade, previstos no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, na redação atual, sendo condição da sua atribuição, nos termos do disposto na al. b) do art. 51.º e n.º 1 do art. 53.º, que os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS;


4.

Para determinação dos montantes diários dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos, os quais, nos termos do disposto no art. 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, será igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.


5.

Para determinação do montante do subsídio social parental inicial, do subsídio social parental inicial exclusivo do pai e do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas, nos termos do disposto nos arts. 57.º, 58.º e 59.º, respetivamente, todos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril.


6.

Para determinação da base de incidência contributiva, nomeadamente:

a) Dos Praticantes desportivos profissionais (cfr. arts. 74.º ss da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro);

b) Dos contratos de trabalho de muito curta duração (cfr. arts. 80.º ss da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro);

c) Dos Trabalhadores do serviço doméstico (cfr. arts. 116.º ss da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro);

d) Dos Trabalhadores Independentes (cfr. arts. 132.º ss da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).


7.

Para determinação de situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de taxas moderadoras, assim se considerando os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, nos termos do n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro.


8.

Para determinação da verificação dos requisitos legais para acionar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.


9.

Para determinação do valor das mensalidades devidas pelo alojamento em residências escolares, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 3 de fevereiro.


10.

Para determinação do valor a atribuir no âmbito de bolsas de mérito, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 3 de fevereiro.


11.

Para determinação do valor da Unidade de Conta, através da qual é calculado o montante devido a título de taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.


Trata-se assim de um indexante cuja majoração, considerando os pressupostos acima descritos, pretende acompanhar o nível de vida da população em termos equitativos e justos, e que terá alguma relevância no dia a dia, nomeadamente considerando que vigora um sistema de previdência social.


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