top of page

O trabalhador com responsabilidades parentais e o regime de horário de trabalho flexível

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 31 de jan. de 2023
  • 4 min de leitura

Por forma a acautelar o equilíbrio entre o exercício das funções enquanto trabalhador subordinado e as responsabilidades parentais, e decorrência do direito de todos os trabalhadores, constitucionalmente previsto na al. b) do n.º 1 do art. 59.º da C.R.P., à “organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, encontram-se consagrados diversos direitos relacionados com a parentalidade no Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), nomeadamente na Subsecção IV da Secção II do Capítulo I do Título II, denominada “Parentalidade”.


Nesse âmbito, (e em contrapartida da obrigação que recai sobre a entidade empregadora de, na elaboração do horário de trabalho, facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar – cfr. al. b) do n.º 1 do art. 212.º do C.T.) encontram-se assim previstos na legislação laboral direitos a faltas, dispensas de prestação de trabalho, licenças, reduções de horário de trabalho, etc.


De entre os direitos previstos encontra-se o regime de horário de trabalho flexível, relevando para tal o disposto nos arts. 56.º e 57.º do Código de Trabalho.


*


Concretizando,


De acordo com o n.º 1 do art. 56.º do C.T., em caso de filho menor de 12 anos ou filho com deficiência ou doença crónica com que resida em comunhão de mesa e habitação, qualquer um (ou ambos) os progenitores tem direito a trabalhar em regime de horário flexível.


Neste regime, o trabalhador poderá escolher, dentro de certos e determinados limites (nomeadamente horário de funcionamento da entidade empregadora e utilidade das funções a que se encontra adstrito), o horário em que irá exercer as suas funções, podendo trabalhar até 6 horas consecutivas e até dez horas no mesmo dia, sendo, no entanto, obrigatório que a média de horas de trabalho semanal corresponda à duração normal em cada período de quatro semanas.


Para exercer este direito, o trabalhador deverá, com uma antecedência de 30 dias do início da vigência pretendida, apresentar o respetivo pedido, indicando o prazo de vigência dentro do limite aplicável, bem como declarar que o menor vive com o requerente/trabalhador em regime de comunhão de mesa e habitação e indicar preferencialmente os elementos constantes de i., ii. e iii. da al. b) do parágrafo seguinte.

- cfr. al. a) e i. da al. b) do n.º 1 do art. 57.º do C..T..


Nesse seguimento, a entidade empregadora poderá, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido,

a)recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável; ou

b) aceitar, elaborando para o efeito um horário que respeite as seguintes regras: i. Contenha um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

ii. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; e

iii. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

- cfr. n.º 3 do art. 56.º e n.ºs 1 e 2 do art. 57.º, ambos do C.T..


No caso de a entidade empregadora pretender recusar o pedido, o trabalhador poderá então apresentar uma apreciação no prazo de 5 dias.


Decorridos 10 dias a contar da comunicação da intenção de recusar do pedido, a entidade empregadora deverá então enviar o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador, a qual, no prazo de 30 dias, notifica quer o trabalhador quer o empregador do seu parecer, sob pena de se considerar favorável ao empregador.


No caso de o referido parecer ser favorável ao trabalhador, a entidade empregadora apenas poderá recusar o pedido no âmbito de um processo judicial.

- cfr. 3 a 7 do art. 57.º do C.T..


Por sua vez, se a entidade empregadora, incumprindo com as regras aplicáveis,

a) não comunicar a intenção de recusar o pedido no referido prazo de 20 dias após rececionar o pedido;

b) tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação emitida pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres ou, em caso de omissão desta, sobre o prazo de 30 dias; ou

c) não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no prazo de 10 dias após comunicar a intenção de recusar o pedido;

o pedido considerar-se-á aceite pela entidade empregadora.


*


Mais recentemente tem sido apreciado pelos tribunais superiores a possibilidade de, no âmbito deste regime, o trabalhador poder “exigir” que os dias de descanso recaiam em certos e determinados dias, em virtude de a lei referir os limites diários e não os dias concretos.


Nesse âmbito, o Supremo Tribunal da Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade de o trabalhador poder precisar os dias de descanso, nomeadamente de maneira a conciliar com o horário de funcionamento das creches/jardins de infância.


- vide, a título exemplificativo, Acórdãos do S.T.J. proferidos em 22/06/2022 e 12/10/2022 no âmbito dos processos 3425/19.4T8VLG.P1.S2 e 423/20.9T8BRR.L1.S1, respetivamente, em que figuraram como Autoras/Entidades empregadoras as “Lojas Primark”.


*


Nota Final:

As regras aqui mencionadas aplicam-se às relações jurídicas laborais gerais, não tendo em consideração legislação específica ou Convenções Coletivas de Trabalho.

Comments


Commenting on this post isn't available anymore. Contact the site owner for more info.
bottom of page