I. Enquadramento legal
Através da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, foi aprovado o Estatuto do Cuidador Informal (doravante E.C.I.), o qual regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada, e estabelece algumas medidas de apoio.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro (doravante aqui designado por D.R.), veio estabelecer os termos e as condições de reconhecimento do E.C.I., bem como das medidas de apoio.
Assim, tendo em consideração ambos os diplomas, temos que,
II. Quanto ao Cuidador Informal
I.1. Determinação do conceito
De acordo com o referido Estatuto, o cuidador informal pode ser principal ou não principal.
Em comum a ambos temos o facto de se tratar de cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau de linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, sendo que
a) considerar-se-á cuidador principal aquele que acompanha e cuida de forma permanente, e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada, ou prestações de desemprego;
b) considerar-se-á cuidador não principal aquele que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente, e que pode ou não auferir remuneração de uma atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
(cfr. art. 2.º do E.C.I. e 6.º do D.R.).
De acordo com o art. 5.º do D.R., para além dos requisitos acima mencionados, para que lhe seja reconhecido o respetivo estatuto o cuidador deverá ter residência legal em território nacional, ter idade igual ou superior a 18 anos, ter condições de saúde e disponibilidade adequadas, e não ser titular de pensão de invalidez (absoluta, de regime especial de proteção na invalidez e de dependência).
Já de acordo com o n.º 2 e 3 do art. 4.º do D.R., o estatuto de cuidador informal apenas poderá ser reconhecido a um requerente por domicílio, salvo no caso de cuidadores informais não principais, poderão haver três por cada pessoa cuidado, em virtude de a este não estar adstrito o critério de permanência, mas apenas de regularidade.
Os direitos e deveres do cuidador informal encontram-se previstos nos arts. 5.º e 6.º do E.C.I..
II.2. Medidas de apoio (nomeadamente subsídio de apoio)
Quanto às medidas de apoio do cuidador informal, releva o art. 7.º, destacando-se neste âmbito, entre outros, a intervenção dos profissionais de saúde e dos serviços da segurança social para acautelar o exercício das suas funções enquanto tal, bem como do subsídio de apoio (art. 10.º a 19.º), regime de seguro social voluntário (art. 20.º) e promoção na integração no mercado de trabalho (art. 21.º).
Tratando-se de estudante que não exerça atividade profisisonal, beneficiará ainda, com as respetivas adaptações, do estatuto de trabalhador-estudante (art. 43.º do D.R.)
No que diz respeito ao subsídio de apoio, determina o art. 10.º do E.C.I. que esta prestação será atribuída mediante uma “condição de recursos”.
Para que seja atribuído, deverá ser apresentado pelo requerente / pretenso cuidador informal principal um requerimento perante os serviços do I.S.S., o qual apreciará esta “condição” tendo em consideração numa primeira fase o rendimento do agregado familiar (excluindo prestações por dependência), e numa segunda fase os rendimento próprios do cuidador (cfr. arts. 18.º a 20.º do R.D.).
Este subsídio poderá ser majorado se o cuidador estiver inscrito no regime de seguro social voluntário (sendo esta possibilidade uma das medidas de apoio previstas na lei), e o pagamento das respetivas contribuições estiver regularizado.
Quanto à obrigação do seu pagamento, este será devido desde que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, poderá ser suspenso se não forem prestados cuidados durante mais de 30 dias ou não for menor e houve internamento hospitalar ou institucionalização da pessoa cuidada. (cfr. art. 15.º e 16.º do E.C.I. e art. 26.º D.R.).
Por sua vez, verificação a cessação deste subsídio se um dos indivíduos deixar de residir em Portugal ou de residirem em comunhão de habitação, se verificar a morte de um dos indivíduos, houver violação grave dos deveres previstos na lei por parte do cuidador, o cuidador ficar incapacitado permanente e definitivamente, ou dependente de 3.º, ou se a causa de suspensão durar mais de 6 meses (art. 17.º do E.C.I. e 10.º do D.R.).
No âmbito do D.R., este subsídio encontra-se previsto nos arts. 17.º a 36.º, para o que releva o facto de o mesmo ser reavaliado a cada 12 meses, ou quando a composição ou os rendimentos do agregado familiar forem alterados, ou se alterarem as condições de recurso. (cfr. art. 26.º do D.R.).
De frisar que um dos requisitos legais passará por, sempre que possível, o cuidado preste consentimento perante os serviços do I.S.S, (ou o seu representante legal, por ex., no âmbito de um processo de maior acompanhado) (cfr. art. 8.º e al. d) e e) do n.º 2 do art. 9.º do D.R.).
III. Quanto à Pessoa Cuidada
II.1. Determinação do conceito
De acordo com o referido Estatuto, em regra considerar-se-á pessoa cuidada aquela que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e
a) seja titular de complemento por dependência de 2.ª grau, ou subsídio por assistência de terceira pessoa; ou que
b) transitoriamente se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação por parte do I.S.S.; ou
c) mediante reconhecimento de situação de dependência por parte dos serviços da I.S.S..
(cfr. art. 3.º e 4.º do E.C.I.)
Por outro lado, não poderá encontrar-se acolhida em respostas sociais ou de saúde pública, ou privada, em regime residencial. (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 7.º do D.R.)
Por fim, os direitos e deveres da pessoa cuidada encontram-se previstos nos arts. 8.º e 9.º do E.C.I..
Referência legislativas citadas:
Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro
Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro
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