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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Estacionamento Pago de Viaturas – enquadramento e consequências

De acordo com o disposto no art. 1185.º do C.C., “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.”


Trata-se de um contrato de execução continuada, não sujeita a forma especial – podendo ser emitidos, no entanto, “títulos” de depósito (tickets), e o qual tem como condição necessária da sua efetiva constituição a tradição da coisa, i.e., o depósito efetivo.


Por sua vez, poderá ser um contrato efetuado a título gratuito ou oneroso (cfr. art. 1158.º aplicável ex vi art. 1185.º, ambos do C.C.)


Quanto à remuneração do depositário, de acordo com o n.º 1 do art. 1200.º do C.C., “quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles”.

Sendo, pois, uma das obrigações do depositante a obrigação de pagar ao depositário a retribuição devida. – cfr. al. a) do art. 1199.º do C.C..


Analisadas esta características certamente existem diversas realidades passíveis de ser enquadradas neste contrato específico.


No entanto, não deixando de frisar que, muitas vezes - e de acordo com a liberdade contratual p. desde logo no art. 405.º do C.C., “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, bem como “reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.” – as regras acima mencionadas poderão integrar outros contratos, certo é que, quanto ao tema em apreço – furto de viaturas em parques de estacionamento pagos (incl. centros comerciais/garagens), será de enquadrar o mesmo como um contrato de depósito.


*


Assim,


Quanto às obrigações do depositário, de acordo com o art. 1187.º é o mesmo obrigado

a) A guardar a coisa depositada;

b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;

c) A restituir a coisa com os seus frutos.


O cerne da questão aqui em apreço prende-se com a responsabilidade do depositário no caso de furto de viatura.


Ora, de acordo com o n.º 1 do art. 1188.º do C.C., “Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante”.


Já a obrigação de indemnizar pressupõe, nos termos do disposto nos arts. 483.º e 486.º, ambos do C.C.), com a “mera culpa”.

(“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, e “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.” – n.º 1 do art. 483.º e 486.º do C.C., respetivamente).


E, nos termos do disposto no art. 790.º e 799.º, ambos do C.C., a obrigação da restituição por parte do depositário apenas será afastada caso este prove que a subtração não proveio de culpa sua.

(“A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”, e “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” – n.º 1 do art. 790.º e n.º 1 do art. 799.º do C.C., respetivamente).


Desta forma, temos que sobre o depositário recai a obrigação de evitar o extravio ou dissipação de bens depositados, devendo guardá-los e exercer as suas obrigações com a diligência e zelo exigíveis, em abstrato, a um bom pai de família.


Nesse âmbito, por forma a determinar a verificação deste critério e quanto às diligências necessárias para que o depositário fique exonerado das suas obrigações, como exemplos da jurisprudência dos Tribunais Superiores destacamos os seguintes:


Através de Acórdão datado de 11-10-2005, decidiu o Tribunal da Relação do Porto que

II - Para ilidir esta não basta provar que a prova da entrada do recinto de guarda de veículos estava fechada, a fechadura foi arrombada durante a noite, tendo as instalações alarme sonoro instalado no interior onde poderia ser desligado em poucos segundos”, e que

III - Para atuar com a diligência do bonus pater familiae”, teria ainda de demonstrar a existência de guarda nocturno no parque, alarme não desligável de forma acessível ou com ligação directa a empresa de segurança ou agentes de segurança.”


Ou seja, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, para que o depositário (garagem) ficasse desonerada da sua obrigação, deveria além do mais provar ter guarda noturno e um alarme “eficaz”, que não uma mera sirene.


Noutro sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão datado de 18-04-2006, que

“2 - Por si só, o furto da coisa depositada pode não bastar, em concreto, para exonerar o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e restituição quando se trate dum contrato de depósito concluído com um depositário profissional (garagem de recolha de automóveis mediante certo preço)”, sendo que, no entanto,

3 - A responsabilidade, porém, é de afastar se os autores do furto de veículo recolhido numa garagem tiveram, para consumar o crime, que arrombar a fechadura da porta de entrada do parque de recolha e do escritório onde estavam guardadas numa gaveta (que também forçaram) as chaves da viatura, além de desactivar o alarme sonoro existente.”


Para tanto, alicerçaram-se no facto de entenderem que “Não se vê como possam qualificar-se tais obstáculos como medidas de segurança apenas "primárias" quando é certo que o comportamento dos autores do furto, objectivamente analisado, faz presumir que de "tudo" lançariam mão para concretizar o seu intento, não sendo a presença dum guarda nocturno e de um cão de guarda, a ligação a uma empresa de segurança, ou, mesmo, a instalação de um qualquer sistema de video vigilância que os demoveria


É certo que, desde então, os meios de vigilância e segurança evoluíram (tal como os meios conhecidos de praticar crimes) de forma a que as obrigações mínimas a considerar para o efeito serão bastante distintas, cabendo assim aos Tribunais, de acordo com o caso concreto, e sempre considerando os meios presumivelmente do conhecimento do depositante – pois que para tal, deverá considerar-se a informação publicitada e, bem assim, o preço a pagar – decidir em conformidade quais os requisitos mínimos para exonerar o depositário da sua responsabilidade no caso de furto.




*


Nota final: Direito de retenção


Para garantia dos créditos do depositário acima descriminados (cfr. art. 1199.º C.C.), o depositário goza, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 755.º do C.C., do direito de retenção sobre a coisa depositada.


(“Gozam ainda do direito de retenção (…) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes”).


Assim, se não pagar, a "cancela" não irá abrir.

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