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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O dístico de seguro – revogação, paralelismo e consequência da inexistência de seguro de Resp. Civil

Até agora, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, “Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais, dev[ia] ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.”


Em conformidade com o que já sucedera com a vinheta da inspeção - sendo que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, deixou de ser obrigatória a colocação em local visível do exterior do veículo (cfr. n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro) - foi publicada a Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, a qual, além do mais, e com efeitos a partir de hoje, 11 de julho de 2023, elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, revogando para esse efeito o efeito o disposto no supra transcrito n.º 1 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


Recordamos que, até agora, a violação da obrigação de colocar um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro, era punida a título de contra ordenação com coima de valor entre €250,00 e €1.250,00, ou em metade destes valores, no caso de, no ato de fiscalização, ser feita prova da existência do correspondente seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. nos termos do disposto no (também revogado) n.º2 do art. 80.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


Por outro lado, recordamos que, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 85.º do Código da Estrada, sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador, além do mais, do certificado de seguro – tal como sucede com a ficha de inspeção periódica do veículo, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do referido artigo 85.º.


No mais,


1.

Nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 135.º do C.E., aplicável ex vi al. a) do n.º 2 do art. 145.º, ambos do C.E., considera-se contraordenação grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, imputável ao titular do documento de identificação do veículo;


2.

Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 147.º, aplicável ex vi al. a) do n.º 2 do art. 145.º, ambos do C.E., a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil determina a aplicação de sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou, caso o titular do documento de identificação do veículo não seja habilitada com título de condução ou se trate de uma pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir será substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia;


3.

Nos termos do n.º 2 do art. 150.º do C.E., em conjugação com o n.º 1 do mesmo artigo, os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sob pena de serem sancionados com coima de €500 ,00 a €2.500,00, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de €250,00 a €125,00, se for outro veículo a motor;


4.

O veículo será objeto de apreensão por parte das autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 162.º do C.E..




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