De entre as consequências do divórcio releva de forma preponderante – para além dos filhos - a partilha do património conjugal.
O conteúdo do património conjugal será distinto de acordo com o regime de casamento e comportamentos adotados na pendência do casamento.
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Neste âmbito torna-se essencial determinar a data concreta a partir do qual o divórcio surte efeitos.
E isto porque, não raras vezes, existe uma “preparação” por parte de um dos cônjuges, que passa além do mais por dissipar o património de maneira a que não integra o património conjugal.
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Ora, com relevância entre os efeitos patrimoniais entre os cônjuges,
Prevê o n.º 1 do art. 1789.º do C.C. que “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.
Assim, para efeitos de partilha, relevará em regra (e de forma supletiva) a data da proposição da ação de divórcio.
No entanto, determina o n.º 2 do art. 1789.º do C.C. que “Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”.
Desta forma, para salvaguardar que os efeitos patrimoniais retroajam a determinada data será necessário que tal seja requerido no âmbito do referido processo de divórcio, seja feita prova de tal facto no âmbito do respetivo processo, o que ocorrerá na audiência de julgamento.
Para o que não poderá ocorrer a convolação em divórcio por mútuo consentimento na tentativa de conciliação a que alude o art. 1779.º do C.C. e o art. 931.º do C.P.C..
Ainda assim, certo é que mais recentemente têm sido proferidas decisões no sentido de homoloar o divórcio no âmbito da tentativa de conciliação, nomeadamente porque apenas afeta as relações entre os cônjuges e, havendo acordo, torna-se "desnecessário" continuar com o processo apenas para dar como provado a data de separação aceite por ambos.
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Por sua vez,
Quanto à administração dos bens do casal, de forma sucinta prevê o n.º 2 do art. 1678.º do C.C. que
“Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens”
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art. 1681.º do C.C. que
“O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração”
Consequentemente, caso não seja requerida que seja fixada uma data de separação de facto prévia à proposição da ação de divórcio, a própria (ação de) prestação de contas referente à administração do património conjugal que seja requerida pelo cônjuge que não administre os respetivos bens apenas deverá abarcar o período subsequente à proposição da ação de divórcio.
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