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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Descanso do Cuidador Informal e o Pr. da Diferenciação Positiva - Portaria n.º 335-A/2023, de 3/11

Foi publicado no dia 3 de Novembro a Portaria n.º 335-A/2023, que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal, e o qual entra em vigor no dia 4 de novembro de 2023 (cfr. art. 13.º).


Como consabido, o Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, tendo os termos e as condições de reconhecimento nessa qualidade, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, sido estabelecidas através do Decreto-Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.


Assim, tendo em consideração que é fundamental diminuir a sobrecarga física e emocional do cuidador informal, e estando inclusive este previsto na al. c) do n.º 4 do art. 12.º do referido Decreto-Regulamentar, são agora estabelecidos os termos e condições o “descanso do cuidador”, permitindo o desenvolvimento de medidas de mitigação do burnout e da promoção da saúde física e mental.


Desta forma,


Determina o n.º 1 do art. 3.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que o período de descanso do cuidador informal é definido no Plano de Intervenção Específico (PIE), num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil.

No PIE, deverá constar o consentimento da pessoa cuidada ou do seu representante para, no período em que o cuidador informal se encontre a beneficiar do período de descanso, esta seja referenciada ou encaminhada para os serviços id. no art. 5.º da referida Portaria, de entre os quais se destacam:

a) a Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo os cuidados continuados integrados de saúde mental;

b) as respostas sociais de natureza residencial ou em famílias de acolhimento de pessoas idosas ou adultas com deficiência;

c) Serviços de Apoio Domiciliário (SAD).


Já nos termos do art. 4.º da referida Portaria, o descanso do cuidador, identificado no âmbito do PIE, deve ter em conta:

a) A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;

b) As necessidades do cuidador e da pessoa cuidada;

c) As exigências laborais do cuidador informal não principal, quando aplicável;

d) As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;

e) As características da rede familiar e social de suporte, designadamente, e quando aplicável, da instituição da comunidade responsável pela intervenção junto do cuidador informal, pessoa cuidada ou de ambos;

f) A proximidade dos serviços de apoio social de acolhimento temporário à área do domicílio da pessoa cuidada, sempre que possível.


Tudo isto, em conformidade com o disposto no art. 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.


Ora,


No âmbito do descanso do cuidador informal releva, além do mais, o Princípio da Diferenciação Positiva.


Este princípio traduz-se na flexibilização da comparticipação a pagar pelo utente na componente de cuidados de apoio social nas unidades de internamento da RNCCI, incluindo os cuidados continuados integrados de saúde mental, durante o período de descanso do cuidador informal.


Assim, quanto à Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados, nos termos do n.º 2 do art. 7.º da respetiva Portaria, nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65 % sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.


No caso de a pessoa cuidada se tratar de uma criança ou jovem até aos 18 anos, estabelece o .º 3 do referido art. 7.º que que ingressa numa unidade de longa duração e manutenção da RNCCI para descanso do respetivo cuidador, há lugar a 25 % de comparticipação familiar para os agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais.


Quanto às unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resultará da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, nos termos fixados no anexo da referida Portaria (que se passa a trnascrever), até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.




Já nos termos do n.º 2 do art. 9.º da referida Portaria, caso a pessoa cuidada seja encaminhada para uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Lar Residencial ou Serviço de Apoio Domiciliário, a comparticipação familiar das respostas sociais de ERPI, LR e SAD para descanso do cuidador será reduzida em 20 %, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social, determinada de acordo com as regras de cálculo que cosntam da Portaria n.º 196-A/2015,d e 1 de julho.


Por fim, e conforme prevê o n.º 3 do art. 9.º da referida Portaria, no caso de a pessoa cuidada ser encaminhada para uma família de acolhimento para pessoas idosas ou adultas com deficiência, os agregados familiares com rendimento per capita inferior ou igual a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais beneficiam de isenção de pagamento de comparticipação familiar.

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