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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de novembro (que prorroga a validade de documentos expirados)

Em conformidade com o que tem vindo a ocorrer deste publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e subsequentemente ao Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, que alterou o referido Decreto-Lei no sentido de que “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceitos nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022” (cfr. n.º 8 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março),


Nesse seguimento,


Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, o qual, entre o demais, altera o referido art. 16.º, sendo que “Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023”, sendo aceites , nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”.


De frisar que este regime excecional não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março (referente à concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia).

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