Em conformidade com o que tem vindo a ocorrer deste publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e subsequentemente ao Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, que alterou o referido Decreto-Lei no sentido de que “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceitos nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022” (cfr. n.º 8 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março),
Nesse seguimento,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, o qual, entre o demais, altera o referido art. 16.º, sendo que “Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023”, sendo aceites “, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”.
De frisar que este regime excecional não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março (referente à concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia).
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