Através da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, a Assembleia da República autorizou o governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Em concreto, tal autorização foi atribuída, além do mais, com o seguinte sentido e extensão:
a) Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico;
b) Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é sempre acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está associada, de aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma;
c) Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de envio e consulta eletrónica na citação ou notificação;
(…)
e) Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber por via eletrónica as citações e notificações que lhes sejam dirigidas em processos judiciais;
f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica;
g) Determinar que, em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas ao fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;
h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é efetuada por agente de execução;
i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data da consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação por via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;
j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;
(…)
l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via postal;
o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica das pessoas singulares e coletivas acima descrito;
p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio;
q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;
(…)
t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais);
(...).
*
Nessa sequência, foi publicado no dia 7 de novembro de 2024 o Decreto-Lei n.º 87/2024, a qual regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Relevamos que, de acordo com a redação data pelo referido decreto-lei, a citação eletrónica das pessoas coletivas passa a ser a regra, sendo acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.
Neste sentido, e conforme consta do preâmbulo do referido diploma, na citação eletrónica das pessoas coletivas distingue-se a situação de registarem um endereço de correio eletrónico, através do qual é, posteriormente, enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta da disponibilização da citação, da situação de não registarem um endereço eletrónico, em que se procede ao envio de uma carta, a depositar na caixa de correio, e a qual tem um custo associado.
A citação efetuada nos termos acima mencionados considerar-se-á efetuada na data de consulta eletrónica, e, caso tal não ocorra no prazo de oito dias, será enviado aviso via postal, para a morada da sede, a informar da disponibilização, sendo certo que o sistema certificará a não consulta da citação no 8º dia, considerando-se a pessoa coletiva citada nessa data, sem prejuízo da dilação aplicável.
Já no caso das pessoas singulares, se desejarem poderão aderir a esta via de citação, sendo que, em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.
Em relação à telecópia e ao telegrama,o art. 11.º do referido decreto-lei prevê expressamente que “Não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais”.
Por fim, de relevar que, nos termos do disposto no art. 18.º do referido diploma, o mesmo entra em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação, e sendo que, sem prejuízo do disposto no art. 16.º em relação à produção de efeitos, o art. 17.º prevê um período transitório, de acordo com o qual se nos seis meses posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei, não sendo aplicável nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
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