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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, e o reforço da proteção da hipoteca sobre o direito de retenção

Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 759.º do Código Civil, na redação em vigor na sua 87.ª versão, que “Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor” e que “O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente”.

 

Ou seja, de acordo com a respetiva redação, o direito de retenção que recaia sobre coisa imóvel, que ainda não tivesse sido entregue, prevaleceria sobre a hipoteca, de forma “absoluta”.

 

Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, verifica-se um reforço da hipoteca sobre a o direito de retenção, de maneira a que se passa a prever que a limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca fica subordinada à situação em que “o titular do direito de retenção realizou despesas com o imóvel com vista à sua conservação ou aumento do seu valor”, por forma a assegurar o reembolso das despesas feitas com o imóvel, desde que tenham contribuído para o conservar ou aumentar o valor.

 

De maneira a que os n.ºs 1 e 2 do art. 759.º do C.C. passam a ter a seguinte redação:

“1 - Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor.

2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.”

 

De frisar que, de acordo com o art. 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, a redação em vigor aplica-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após a entrada em vigor do mesmo, a qual ocorre 30 dias após publicação (i.e., após 25/07/2024).

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