Tendo em consideração, nomeadamente, os atrasos verificados na Administração Pública na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, originados, além do mais, pelo processo de extinção do SEF, agravados pela pandemia da COVID-19 e pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA, I.P., foi determinada a prorrogação, pelo período de um ano, da validade de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.
Como tal, foi alterado, pela 11.ª vez, o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passando os n.ºs 8 e 9 do referido artigo a ter a seguinte redação:
“8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”
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