top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional - Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro

Foi publicado no passado dia 31 de outubro de 2024 o Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro, o qual tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido, acompanhados ou não acompanhados, que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da União Europeia, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

 

Assim,

 

Prevê o n.º 1 do art. 3.º do referido Decerto-Lei que qualquer transportador que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR deve declarar essa soma de dinheiro líquido à AT e colocá-la à sua disposição para controlo.

 

Em relação à colocação à disposição para controlo, considera-se que não foi cumprida a obrigação nos seguintes casos:

a) A declaração não for submetida;

b) A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou

c) O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

 

Por sua vez, a declaração deve ser prestada por escrito ou por via eletrónica, acompanhado das informações previstas no n.º 3 do art. 3.º do referido Decreto-Lei (i.e., e além do mais, identificação do transportador e proprietário, natureza e montante, proveniência económica, utilização prevista, itinerário e os meios de transporte).

 

Já no caso das somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União através do território nacional não forem acompanhadas, a AT pode exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias, podendo a AT reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário, ou os seus representantes, façam a declaração de divulgação. (cfr. n.º 1 do art. 4.º do referido Decreto-Lei).

 

Considera-se que a obrigação não foi cumprida nos seguintes casos:

a) A declaração não for feita antes de expirar o prazo determinado nos termos do número anterior;

b) A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou

c) O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

 

*

 

Por forma a verificar o cumprimento das obrigações enunciadas, a AT pode proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, bem como pode proceder, no caso de se tratarem de dinheiro líquido não acompanhado, aos controlos de todas as remessas, recetáculos, designadamente, encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada, carga contentorizada ou meios de transporte, que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, nos termos do presente decreto-lei e de acordo com a demais legislação aplicável.

- cfr. artigo 5.º do referido Decreto-Lei.

 

*

 

Em caso de se tratarem de montantes inferiores a 10 000 EUR, a AT procederá ao registos dos elementos de identificação apenas caos existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa.

- cfr. artigo 6.º do referido Decreto-Lei.

 

*

 

Em relação à retenção temporária do dinheiro,  prevê o art. 7.º do referido Decreto-Lei que

A AT pode reter temporariamente, pelo tempo necessário e não superior a 30 dias (prorrogável até um máximo de 90 dias) o dinheiro líquido caso a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado, nos termos do artigo 3.º ou a obrigação de declaração de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.º, não seja cumprida, ou existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.

 

*


Por fim, quanto às sanções, aplica-se Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page