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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O consumo de estupefacientes* é legal em Portugal?

O fenómeno da droga surge essencialmente como um problema social em Portugal na final da década de 60, facto esse que determinou a promulgação do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de setembro.


Através deste Decreto-Lei foi criminalizado, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, o consumo de estupefacientes, prevendo no mesmo artigo o vulgo traficante e consumidor, aos quais era possível aplicar uma pena de prisão de 2 a 8 anos.


Atualmente, verifica-se a existência de duas formas de repressão por parte do ordenamento jurídico relativamente ao consumo, podendo a conduta consubstanciar crime ou contra-ordenação, por referência à quantidade em causa.


Com a redação prevista pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e no seguimento de diversas alterações legislativas até então, o legislador optou por distinguir a pena passível de aplicação ao consumidor mediante a “quantidade necessária para o consumo médio individual”, conforme fosse superior inferior ou igual ao equivalente a 3 doses diárias, ou superior.


Essa “quantidade necessária para o consumo médio individual” seria então aferida com recurso à Portaria n.º 94/96, de 26 de março, que determinava a quantidade considerada para consumo diário com recurso a uma percentagem pré-definida presente da substância ativa, ou seja, em consideração à pureza da substância.


Desta forma, para aferir a quantidade diária, deverá considerar-se ainda o “grau de concentração médio” da substância visada, adaptando a quantidade em causa de acordo com o “grau de pureza”, através de cálculos matemáticos.


Já com a promulgação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e em abstrato, foi parcialmente revogada a redação em vigor, passando a aquisição e detenção para consumo de estupefacientes a consubstanciar contra-ordenação, quando a quantidade em causa for equivalente até 10 doses diárias, inclusive, mantendo-se a conduta punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, quando superior a 10 doses diária.


De frisar que há, no entanto, jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que a referida Portaria n.º 94/96, de 26 de março, não é de aplicação automática, devendo ter-se ainda em consideração diversos fatores associados ao consumidor, como por ex. o modo de consumo do arguido visado e o concreto período de consumo, para aferir pela quantidade necessária para 10 dias.


Concluindo

Atualmente, no nosso ordenamento jurídico, o consumo de estupefacientes é ilegal, sendo tipificado como contra-ordenação ou crime, mediante as quantidades possuídas, a qualidade da substância, bem como as características do consumidor visado.


Nota final: Apesar de o ónus de prova quanto às condutas passíveis de consubstanciar tráfico nas diversas formas recair sobre o Ministério Público (nomeadamente, e entre outras, a venda de estupefacientes), quando em causa quantidades de estupefacientes manifestamente excessivas, em consideração à qualidade e quantidade dos mesmos, bem como quando o arguido possuir outros objetos como balanças, facas ou quantias consideráveis de dinheiro sem proveniência comprovada, ou não houver fonte de rendimentos comprovados que permitam a subsistência do arguido, é possível o julgador entender que, de acordo com as “regras de experiência comum”, se está perante a prática de um crime de tráfico, ainda que de menor gravidade.


*o conceito de estupefacientes é aqui aplicado para se referir à generalidade das “drogas ilegais”, devidamente tipificadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por forma a permitir uma melhor apreensão de informação face aos critérios aplicados socialmente, não dispensando a consulta das composições dos elementos químicos previstos na legislação em vigor.


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