Foi publicado no passado dia 15 de fevereiro de 2024 a Portaria n.º 49/2024, a qual veio regulamentar o procedimento especial de despejo e o procedimento de injunção em matéria de arrendamento, bem como a Portaria n.º 50/2024, a qual procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
Relevamos que, nos termos do n.º 1 do art. 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aditado pelo artigo 37.º da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, o Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos: a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário; b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º; c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil; e d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.
Com este pagamento, que tem como limite máximo o correspondente a 1,5 SMN, e com o total de 9 meses (vezes), o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal (cfr. n.º 5 e 6 do referido art. 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Já no caso de se verificarem carência de meios do arrendatário, será efetuado o seu encaminhamento, nos termos do n.º 7 do referido art. 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Assim,
Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria 50/2024, de 15 de fevereiro, são considerados arrendatários em situação de carência de meios, no âmbito do procedimento especial de despejo, os beneficiários de um dos seguintes apoios:
a) Prestações de desemprego;
b) Abono de família e garantia para a infância;
c) Pensão social de velhice;
d) Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
e) Complemento solidário para idosos;
f) Complemento da prestação social para a inclusão;
g) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
h) Rendimento social de inserção.
Caso se verifique o arrendatário se encontrar numa dessas situações, o será a respetiva informação enviada para o município da morada do locado, competindo à câmara municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social (art. 10.º Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto), e sendo que, não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade (n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro).
Já nos termos do artigo 5.º da referida Portaria 50/2024, de 15 de fevereiro, na notificação ao arrendatário do procedimento especial de despejo, são indicados os serviços públicos a que se pode dirigir, caso não tenha alternativa habitacional, designadamente o serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) do município da sua área de residência, bem como a possibilidade de o arrendatário requerer a suspensão e diferimento da desocupação do locado.
Por sua vez, o art. 10.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro, determina que, para efeito de pagamento das rendas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), o BAS comunica, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, o valor da renda mensal, o nome, o NIF e o IBAN do requerente e o nome, a morada e o NIF do requerido.
Recordamos que o procedimento especial de despejo tem natureza urgente (n.º 10 art. 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Por fim, de frisar que as Portarias entraram em vigor no dia 16 de fevereiro de 2024 (cfr. art. 8.º da Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro, e art. 37.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro), encontrando-se a decorrer o prazo de 180 dias para implementar os mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre os sistemas de informação dos serviços da segurança social e da justiça, bem como diversas funcionalidades referentes à forma de apresentação da oposição no âmbito do processo especial de despejo, apresentação das peças processuais por requerente não representado por mandatário junto do Balcão, bem como os mecanismos de interoperabilidade referentes ao pagamento das rendas aos senhorios através do IHRU, I. P.
(cfr. n.º 1 do art. 7.º da Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro, e art. 35.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro).
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