A lei prevê que, em certas circunstâncias, por forma a acautelar uma proteção eficaz de direitos subjetivos e outros interesses juridicamente relevantes, prevenindo a violação grave ou dificilmente reparável de direitos, antecipando alguns efeitos eventuais de decisões judiciais ou prevenindo prejuízos que advenham da morosidade judicial, possam ser instauradas providências cautelares.
Em face da sua finalidade, estes mecanismos têm natureza urgente, determinando o n.º 1 do art. 363.º do C.P.C. que “Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente”.
O que se compreende, especialmente quando considerado que a necessidade subjacente à existência destes instrumentos está deveras relacionada com a morosidade associada a um processo judicial e resolução de litígios.
Estas medidas podem ser não especificadas (aplicáveis a uma panóplia indeterminada de situações não especificas) ou especificadas.
De entre as especificadas – que se encontram tipificadas na lei – encontramos o arresto.
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Assim, quanto ao
I- ARRESTO
Em regra, “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”. – cfr. art. 601.º do C.C..
Ou seja, o património do devedor consubstancia a “garantia geral das obrigações por este assumidas”.
E sendo que, caso a obrigação não seja voluntariamente cumprida, “, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor” – cfr. art. 817.º do C.C..
Ora,
Dispõe o n.º 1 do art. 391.º do C.P.C. (e em conformidade com o n.º 1 do art. 619.º do C.C., “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”
O Arresto consiste numa “apreensão judicial de bens”, que incidirá sobre bens cujo valor seja suficiente para assegurar a satisfação patrimonial do crédito invocado. Cfr. n.º 2 do art. 391.º e n.º 2 do art. 393.º, ambos do C.P.C..
A este mecanismo são aplicáveis as disposições relativas à penhora, tendo como consequência o facto de os atos de disposição dos bens que forem arrestados serem ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras aplicáveis a penhorai. – cfr. n.º 2 do art. 391.º in fine e n.º 1 e 2 do art. 622.º do C.C:.
Sendo que a garantia efetiva adveniente do arresto advém da conversão do mesmo em penhora com efeitos à data da efetivação/registo do arresto. – cfr. art. 762.º do C.P.C. e n.º 2 do art. 822.º do C.C..
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Assim, esta medida visa garantir um crédito sempre que o credor tenha um fundado receito de que o devedor aliena, oculte ou dissipe o seu património, de maneira a frustrar a satisfação patrimonial desse crédito, visando acautelar o efeito útil de uma ação condenatória a ser intentada contra o alegado devedor, ficando assim garantida a execução do património, mediante a posterior conversão do arresto em penhora.
Para tanto, o credor/requerente deverá indicar os bens a arrestar (sem prejuízo de os alterar posteriormente).
Para que seja concedida esta medida terá de ser como dependência de uma ação principal – presente ou futura – onde se peticione o reconhecimento de um crédito e a condenação do réu no seu pagamento.
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Quanto aos requisitos, temos que, para que o arresto seja decretado, é necessário que se verifique
a) a probabilidade de existência de um crédito (bastando-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo até ser sujeito a condição ou a termo, ou até ilíquido, sendo, no entanto, necessário ser passível de estimativa, até por forma a determinar o valor dos bens a arrestar necessários); e
b) justo receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) – verifica-se quando está criado um perigo de insatisfação do crédito, salvaguardado com o património do devedor. Esta justificação não poderá ser formulada de forma meramente genérica, devendo ser alegados factos que revelem que um credor cauteloso e prudente, perante a mesma situação, tenha sério receio de não receber o seu crédito.
Alguns critérios a utilizar para determinar o justo receio são
i. A existência de um valor substancial em dívida e inexistência de património suficiente do devedor;
ii. Suspeita de fuga do devedor;
iii. Dificuldade considerável ou acrescida em recuperar o crédito;
iv. Existência de outros credores, associado à inexistência de património da devedora;
v. Redução acentuada do património do devedor, quando existam dívidas de valor superior ao património (inc. bens e direitos);
vi. Facilidade de ocultação de património, nomeadamente em face da sua natureza;
vii. Fundado receio de ocultação de património;
viii. Alienação suspeita de bens;
ix. Risco concreto de insolvência da devedora, nomeadamente em face do valor do seu património.
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Por outro lado, será necessário ter em consideração o princípio geral da proporcionalidade, porquanto o arresto deverá recair sobre bens cujo montante seja, no mínimo, suficiente para garantir a satisfação do crédito alegado.
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Verificados os requisitos legais, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária.
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Quanto à caducidade do arresto, para além das regras gerais aplicáveis às providências cautelares p. no art. 373.º do C.P.C., esta verificar-se-á ainda caso, após trânsito em julgado de sentença condenatória, “o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente” – cfr. art. 395.º do C.P.C..
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Nota final: Arresto com dispensa do requisito id em supra b)
De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 396.º do C.P.C., “O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.”
Tratam-se de situações que visam, por ex., acautelar que, após efetuada uma venda de determinado bem, como por ex., uma viatura, e haja fundado receio de “ficar sem a viatura e sem o dinheiro”, nomeadamente em face de uma inexistência de coincidência temporal entre a entrega/tradição do bem ou celebração do negócio e respetivo pagamento, o vendedor possa acautelar a “reversão” do negócio.
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II – O Arresto no Processo Penal (requerido pelo lesado)
No âmbito do processo penal temos como medidas de garantia patrimonial a caução económica e o arresto preventivo.
Com referência ao arresto preventivo,
Nos termos do disposto no art. 228.º e tendo por referência o disposto no art. 227.º, ambos do C.P.P., havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer ao juiz que decrete o arresto de determinados bens.
Deverá, no entanto, tal como sucede no âmbito do processo civil, demonstrar a aparência de existência do crédito / indemnização ou outras obrigações civis.
O lesado poderá, no entanto, ficar dispensado da prova do fundado receio da perda da garantia patrimonial caso o juiz tenha fixado previamente uma caução económica que tenha sido prestada.
Este arresto correrá termos em apenso aos autos do processo crime, salvaguardando desta forma que o arguido não tem conhecimento do mesmo e, bem assim, acautelando as finalidades pretendidas com o mesmo.
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