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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

(Ir)Relevância do regime de bens de casamento para efeitos sucessórios/Partilha de Herança

(em especial o caso da separação de bens)



No nosso ordenamento jurídico e no âmbito do casamento, os esposos podem fixar livremente o regime de bens a vigorar na constância do casamento.

Concretamente, podem vigorar três diversos regimes de bens: regime de comunhão geral (cfr. arts. 1732.º a 1734.º); b) regime de comunhão de adquiridos (cfr. arts. 1721.º a 1731.º); e c) regime de separação (cfr. arts. 1735.º e 1736.º).

Em termos gerais, quanto a estes regimes cumpre especificar que, não sendo celebrada convenção antenupcial a determinar o regime aplicável (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da mesma), vigorará o regime supletivo de comunhão de adquiridos (cfr. art. 1717.º), pelo que é este o regime predominante.

uma das exceções à escolha do regime ocorrerá no caso de um dos esposos ter sessenta ao ou mais anos, caso em que vigorará o regime imperativo de separação de bens. (cfr. art. 1720.º n.º 1 al. b)).


Ora,


Relativamente à sucessão, e de forma sucinta, haverá que distinguir entre os herdeiros legítimos e os herdeiros legitimários, sendo que, no caso em apreço, será a sucessão legitimária que releva.


De acordo com o diposto no art. 2156.º, a “legítima” corresponde à porção de bens que o o testador não pode dispor, por estar destinada aos herdeiros legitimários.


Já nos termos do disposto no art. 2157.º, são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.


Assim,


Não obstante ter sido celebrado uma convenção antenupcial a determinar como sendo regime de casamento aplicável o de separação de bens, o cônjuge não perde essa qualidade de cônjuge e, bem assim, de herdeira legitimária.


Pelo que tal regime de casamento (de separação de bens) se revela relevante essencialmente no âmbito do divórcio/partilha de bens.



No entanto,



Não é por ser herdeiro legitimário que o cônjuge não pode ficar privado da legítima.


Ainda que não seja diretamente relacionado com o regime de casamento celebrado, em termos genéricos, o autor da sucessão poderá, por testamento, deserdar a cônjuge (ou outro herdeiro legitimário), desde que estejam preenchidos os requisitos legais, que são os seguintes:

“a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.”


*


Assim, e em suma, per si o regime de casamentos celebrado é completamente irrelevante no âmbito da sucessão/partilha de bens do de cujus, pois que a qualidade relevante é a de cônjuge, a qual se manterá.



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