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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Informações Vinculativas da AT referentes ao benefício fiscal de isenção de IMT e IS ao abrigo das alterações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.ºs 48-A/2024, de 25/07

Analisa a aplicação do benefício fiscal de isenção de IMT e IS ao abrigo das alterações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.ºs 48-A/2024, de 25/07


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Conforme exposto em texto publicado acessível através do link de acesso https://www.tofadvogados.com/post/a-isenção-ou-redução-de-imt-de-is-e-de-emolumentos-devidos-pelo-registo-da-primeira-aquisição-po-1 foram publicados, respetivamente nos dias 25/07/2024 e 31/07/2024, os Decreto-Lei n.ºs 48-A/2024 e 48-D/2024, os quais, além do mais, estabelecem a isenção (ou redução) de IMT, de IS e de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente.

 

Na sequência de diversos pedidos de informação vinculativa, ao abrigo do disposto no art. 68.º da L.G.T., com referência ao âmbito da sua aplicação, foram emitidas informações vinculativas no âmbito dos processos n.º 26965, 27018 e 27038.

 

Como tal,

 

1.

No âmbito do processo n.º 26965 determinado Sujeito Passivo questionou à AT se o facto de ser proprietário de prédios urbanos em condições deficientes de habitabilidade, à data da transmissão ou em qualquer um dos três anos anteriores, obstava a aplicação das referidas isenções.

 

Entende a A.T. que, se à data da transmissão ou em qualquer um dos três anos anteriores, o adquirente de um prédio urbano, ainda que em condições deficientes de habitabilidade, foi titular de direito de propriedade ou de figura parcelar desse direito, opera a exclusão da isenção, por forma do n.º 3 do art. 9.º do CIMT, que prevê que “Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores”.

 

2. 

Já no âmbito do processo n.º 27018 determinado Sujeito Passivo questionou à AT se o facto de ser proprietário de um prédio em ruínas, inscrito na matriz como prédio urbano com afetação habitacional, obstava a aplicação das referidas isenções.

 

Entende a A.T. que, se à data da transmissão ou em qualquer um dos três anos anteriores, o adquirente foi titular de prédio urbano, ainda que em ruínas, opera a exclusão da isenção, por forma do n.º 3 do art. 9.º do CIMT, em virtude de “o estado do edificado e o destino do prédio [serem] distintos e inconfundíveis”.

 

3.

Por fim, no âmbito do processo n.º 27038 determinado Sujeito Passivo questionou à AT se o facto de ser comproprietário de prédios urbanos, um dos quais habitacionais, obstava a aplicação das referidas isenções.

 

Entende mais uma vez a A.T., pelos motivos acima mencionados, que, se à data da transmissão ou em qualquer um dos três anos anteriores for comproprietário de um prédio urbano, opera a exclusão da isenção, por forma do n.º 3 do art. 9.º do CIMT.

 

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