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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Informação Vinculativa emitida pela A.T., no âmbito do processo n.º 25555, de 20/09/2024

Analisa a possibilidade de deduzir em sede de IRS o valor correspondente às faturas emitidas por empresário em nome individual, sujeito ao regime simplificado, referentes a “créditos incobráveis”

 

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De acordo com o n.º 1 do art. 3.º do CIRS consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os seguintes:

“a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.”

 

Em relação às formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, prevê o art.28.º do CIRS no seu n.º 1 que

“A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade.”

 

Em relação à tributação dos rendimentos, determina o n.º 6 do art. 3.º do CIRS que Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.”

 

O Regime simplificado corresponde a um método de avaliação indireta, voluntário, através do qual o rendimento tributável é calculado com base em determinados coeficientes, conforme preceitua o art. 31.º do CIRS e art. 87.º n.º 1 al. a) da LGT.

 

Ora,

 

No caso em apreço, o contribuinte/empresário emitiu faturas por serviços prestados a uma sociedade, a qual veio a ser declarada insolvente, sendo o processo encerrado por insuficiência da massa insolvente.

 

Entende a A.T. que, ao considerar os coeficientes, e ao aceitar esta forma de determinação do rendimento tributável, o contribuinte aceita a aplicação de presunção de gastos e perdas suportados no exercício da atividade, de entre as quais se integram os créditos incobráveis.

 

De maneira a que, em relação ao caso vertido no âmbito do processo 25555, entende a A.T. que, ao contrário do que sucede no regime de contabilidade,

“No regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação de coeficientes ao valor dos rendimentos, nos termos do artigo 31º do Código do IRS, presumindo-se que a diferença corresponde a gastos e perdas suportados, onde se inclui eventuais créditos incobráveis;

Assim, no preenchimento do Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS não deverá ser tido em conta qualquer valor referente a créditos incobráveis..”

 

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Nota:

De frisar que a presente informação vinculativa se refere para efeitos de IRS, distinguindo a questão em relação ao regime de avaliação direta da indireta.


No entanto, de relevar que, para efeitos de IVA, de maneira a que, com referência ao caso em apreço, e relevando o disposto no art. 78.º-A do CIVA, prevê a al. b) do seu n.º 4 que

“Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2”

 

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