top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Informação Vinculativa emitida pela A.T., no âmbito do processo n.º 26828

Analisa a exclusão da tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, em caso de alienação de imóvel desafeto do alojamento local há menos de 3 anos.


*


Um contribuinte solicitou à A.T. quanto à possibilidade de beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, em caso de alienação de imóvel desafeto do alojamento local há menos de 3 anos.

 

 

Ora,

 

De acordo com o disposto na al c) do n.º 2 do art. 3.º do C.I.R.S:, “Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais (…) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais”.

 

Por sua vez, prevê a al. a) do n.º 1 do art. 10.º do C.I.R.S. que “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”.

 

Por sua vez, o n.º 16 do art. 10.º do C.I.R.S. determina que “Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a tran​sferência para o património particular do sujeito passivo”.

 

Desta forma, e conforme explica a A.T. na Ficha Doutrinária em questão,

“3. Portanto, se no momento da alienação do imóvel, o mesmo estiver afeto à atividade empresarial e profissional, a mais-valia é enquadrada na Categoria B, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

4. Por outro lado, se o mesmo já não estiver afeto à atividade empresarial e profissional (uma vez, que, entretanto, foi transferido para o património particular), a mais-valia é enquadrada na Categoria G, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

5. Mas, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo, os ganhos obtidos são tributados de acordo com as regras da Categoria B, de acordo com o n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS.”

 

 

Relativamente ao Programa Mais Habitação, o art. 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 d outubro, prevê, com relevo para o assunto em apreço, que

“1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;

b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.

2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.”

 

 

A questão prende-se com a aplicabilidade deste regime, no caso de venda de imóvel que foi transferido para o património particular há menos de 3 anos.

 

Ora,

 

Considerando que o n.º 16 do art. 10.º do C.I.R.S. tem um carácter manifestamente anti-abuso, tendo por objetivo evitar a transferência de um imóvel da atividade para a esfera pessoal, com o único objetivo de que sejam tributadas apenas 50% das mais-valias geradas, é certo que a aplicabilidade do regime previsto nos n.ºs 1 a 5 do art. 50.º da referida Lei n.º 56/2023 frustraria o objetivo da referida norma.

 

Pelo que concluiu a A.T. que

- Caso a requerente proceda à alienação do imóvel em questão até 31/12/2024, os ganhos obtidos serão tributados de acordo com as regras da Categoria B, nos termos do n.º 16 do artigo 10.º do Código do IRS.

- E o benefício do regime de exclusão de tributação previsto nos nºs 1 a 5 do artigo 50º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 que se enquadrem no âmbito das regras de tributação da categoria G.

- Pelo que, não se considera aplicável essa exclusão de tributação se alinear o imóvel até 31/12/2024.

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page