Analisa a possibilidade de resgatar as aplicações em PPR subscritas no ano de 2022, para pagamento de prestações de crédito à habitação de imóvel adquirido em dezembro de 2023, início de pagamento de janeiro de 2024
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Um contribuinte solicitou à A.T. quanto à possibilidade resgatar as aplicações em PPR subscritas no ano de 2022, para pagamento de prestações de crédito à habitação de imóvel adquirido em dezembro de 2023, início de pagamento de janeiro de 2024, sem a penalização prevista no n.º 4 do art. 21.º do EBF.
Ora,
De acordo co a al. g) do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 02/07, na redação atual, “(…) os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos: Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.”
O n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, veio permitir que, “Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos”
O n.º 2 do referido art. 6.º veio a ser alterado com a Lei n.º 24-D/2024, de 30/12, de maneira a prever que “Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho”.
Por fim, a Lei n.º 24/2023, de 29/05, aditou o n.º 3 dao referido artigo, prevendo que o regime previsto no n.º 2 acima transcrito “(…) é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS”.
Finalmente, a Lei n.º 82/2023, de 29/12, alterou o referido n.º 2 do art. 6.º, de maneira a que
“Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
Na senda da alterações legislativas mencionadas, decidiu a Autoridade Tributária que, quanto à situação em apreço,
“tratando-se o caso em análise de situação enquadrável no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, na redação atualmente em vigor, o requerente pode beneficiar do regime excecional do resgate de PPR para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante durante o ano de 2024, relativamente às entregas efetuadas até 31/12/2022.”
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