Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27626
- Tiago Oliveira Fernandes
- 21 de fev.
- 2 min de leitura
Analisa a aceitação como gasto fiscal de montante em que determinada empresa foi lesada enquanto vítima de um crime de burla informática
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Prevê o n.º 1 do art. 23.º do CIRC que “Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”.
Por sua vez o n.º 3 do referido art. 23.º determina que “Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito”
No caso em apreço, determinado SP foi vítima de um crime de “burla informática”, tendo para tal efetuado transferência bancária para uma entidade desconhecida na convicção de ser uma entidade com quem havia realizado negócios anteriormente.
Ora,
Entende a AT que uma burla por meio informático não se poderá inserir no quadronormal da atividade exercida, sendo que, a admitir sem mais a sua consideração como gasto, seria abrir uma porta a um possível método de evasão fiscal.
Além do mais, entende a AT que “os riscos de burlas informáticas existeme podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados”.
No entanto, admite a AT que, em caso de ocorrência de burla informática que não resulte de “um deficiente procedimento de controlo interno”, e em circunstâncias “muito excecionais” (não concretizadas), poderão ser tais prejuízos ser considerados como gastos fiscais.
Como tal,
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Entende a AT que “não se pode considerar que as perdas patrimoniais verificadas se insiram na atividade normal da empresa, nem que contribuam para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que não se poderá aceitar a dedutibilidade, para efeitos fiscais, do montante em que o sujeito passivo terá sido lesado, no âmbito da referida "burla informática"”
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