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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Flutuações entre massas patrimoniais durante o casamento e formas de as corrigir após divórcio

Na pendência do casamento – nomeadamente no celebrado no regime supletivo de comunhão de adquiridos [1] -, existirão, em regra, flutuações entre as massas patrimoniais próprias de cada um dos cônjuges entre si e com a massa patrimonial comum.


Destas flutuações – ou deslocações patrimoniais – poderá ocorrer o enriquecimento de um (ou mais) dos respetivos patrimónios em detrimento de outra(s), i.e., com o inerente empobrecimento d(s) outra(s), podendo ocorrer de forma direta ou indireta.


Para corrigir estas flutuações a final, após divórcio e, consequentemente, no âmbito da partilha, o legislador previu diversas compensações, que se passam a enunciar de forma sucinta:


1.

Em relação à aquisição de bens na constância do casamento em virtude de direitos próprios anteriores com dinheiro comum do casal, prevê o n.º 2 do art. 1722.º a respetiva compensação.

[“Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento”]


2.

Em relação à aquisição de bens em parte com dinheiro ou produto de bens comuns e outra com dinheiro ou produto de bens próprios, prevê o n.º 1 e 2 do art. 1726.º do C.C. que o bem revestirá a natureza da maior das prestações, ficando, no entanto, salvaguardada a respetiva compensação.


3.

Em relação à aquisição de parte em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão, o mesmo revestirá bem próprio, ocorrendo, nos termos do art. 1727.º, a respetiva compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respetiva aquisição.


4.

Em relação a novos bens, adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, prevê o n.º 1 do art. 1728 in fine a respetiva compensação.

[“2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:

a) As acessões;

b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;

c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;

d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente”]


5.

No caso de pagamento de dívidas comuns do casal com bens próprios de um dos cônjuges, ou de uma dívida própria de um dos cônjuges paga com bens comuns do casal, prevê o art. 1697.º a respetiva compensação.

[“1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”]


*


De frisar, ainda assim, que fora das situações acima mencionadas, poderão ocorrer outras flutuações de dinheiros que determinem o respetivo enriquecimento de uma (ou mais) massa patrimonial em detrimento de outra(s).


Nesse âmbito, poderá ainda assim recorrer-se à figura do enriquecimento sem causa, p. no art. 473.º do C.C..


Como tal, determina o respetivo preceito legal que, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, mais prevendo o art. 474.º que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”


*


Além das situações referentes às compensações, poderá ainda verificar-se a existência de um crédito compensatório por parte de um dos cônjuges, dispondo o n.º 2 do art. 1676.º do C.C. que “Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação”.


Este preceito foi introduzido com a Lei n.º 61/2008, de 31/10 – a qual, além de mais, tornou irrelevante a culpa no divórcio para efeitos de partilha – sem prejuízo de eventual indemnização por violação dos deveres conjugais, verificados que estejam os demais pressupostos legais [2] – e veio introduzir o sistema de “divórcio-rutura” - e veio, além do mais, salvaguardar a posição do cônjuge que abdicou da sua vida profissional para fazer face à vida familiar e, após o divórcio, se viu prejudicada em relação ao cônjuge que continuou a laborar e, desta forma, tem a final melhores condições de obter rendimentos superiores ao outro.


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Por fim, de referir que as compensações deverão ser exigidas aquando da partilha (exceto no caso de vigorar o regime de separação de bens).





[1] De frisar que, em termos gerais, no casamento celebrado no regime de comunhão geral de bens, existirão, ainda assim, bens próprios e bens comuns – v.g. bens incomunicáveis, p. no art. 1733.º do C.C., e que no casamento celebrado no regime de separação de bens existirá, não bens comuns, mas bens em compropriedade.


[2] Para o que se releva o princípio geral previsto no n.º 1 do art. 483.º, de acordo com o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

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