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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (e situações análogas)

1.

No dia de hoje (3 de janeiro de 2022) foi publicado em Diário da República a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, com efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação (i.e., 4 de janeiro de 2022).


Até ao dia de hoje, então, o art. 251.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador podia faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de parente ou afim no 1.º grau na linha recta, ou de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (n.º 1 al. a) e n.º 2); ou

até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (n.º 1 al. b)).


A partir de amanhã, 4 de janeiro de 2022, com a nova redação dada ao art. 251.º do Código do Trabalho, temos que o trabalhador poderá faltar justificadamente:

a) até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta, ou de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (n.º 1 al. a) e n.º 2); ou

c) até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (n.º 1 al. b)).


*


2.

Quanto às definições das situações previstas no referido art. 251.º, para além do previsto no Código Civil quanto às linhas retas ou colaterais (cfr. arts. 1580.º e 1581.º), de frisar as seguintes situações que se encontram abrangidas por este(s) direito(s), de frisar o seguinte:


Em relação à situação de união de facto, prevê o n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.


Em relação a situações de economia comum, prevê o n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, que “Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.”


Em relação ao apadrinhamento civil, prevê o art. 2.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que “O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.”


*


3.

Quanto à igualdade de direitos das situações id. em supra 2.:


No caso da união de facto, vem desde logo prevista na al. c) do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sendo que “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (…) c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças (…)”.


Já no caso de económica comum, prevê a al. b) do art. 4.º da Lei n.º 6/2011, de 11 de Maio, que “Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos: (…) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei”.


Por fim, no caso de apadrinhamento civil, prevê a al. a) do n.º 1 do art. 23.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que “Os padrinhos e o afilhado têm direito a: a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos”.


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4.

Quanto aos efeitos das faltas id. em 1.:


De acordo com a al. b) do n.º 2 do 249.º do Código do Trabalho, é considerada falta justificadas “A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º”.

De frisar que, nos termos do n.º 1 do art. 255.º do Código do Trabalho (por não se tratar de situações previstas no n.º 2 do referido art. 255.º), estas faltas não afetam qualquer direito do trabalhador, nomeadamente perda de retribuição.

Para que sejam consideradas justificadas, o trabalhador deverá comunicar à entidade empregadora o motivo logo que possível (cfr. n.º 2 do art. 253.º do Código do Trabalho).

Não obstante a apresentação de documento comprovativo, para ser condição de justificação de falta, pressupor que a entidade empregadora o exija, no prazo de 15 dias após a comunicação por parte do trabalhador, a comunicação deverá ser acompanhada desde logo de certidão de óbito (cfr. arts. 192.º ss do Código de Registo Civil).


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5.

Quanto ao “Direito ao Acompanhamento Psicológico:


Por outro lado, para além das alterações id. em 1., de acordo com o art. 3.º da referida Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, passa a vigorar o denominado “Direito ao Acompanhamento Psicológico”, sendo que, no caso de falecer um descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou de outros familiares próximos, nomeadamente cônjuge e ascendentes, ambos ao progenitores ou, caso seja o caos, o respetivo cônjuge sobrevivo ou o descendente sobrevivo, terão direito a solicitar acompanhamento psicológico a ser em estabelecimento do S.N.S., o qual deverá iniciar no prazo máximo de cinco dias após falecimento.

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