1.
No dia de hoje (3 de janeiro de 2022) foi publicado em Diário da República a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, com efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação (i.e., 4 de janeiro de 2022).
Até ao dia de hoje, então, o art. 251.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador podia faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de parente ou afim no 1.º grau na linha recta, ou de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (n.º 1 al. a) e n.º 2); ou
até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (n.º 1 al. b)).
A partir de amanhã, 4 de janeiro de 2022, com a nova redação dada ao art. 251.º do Código do Trabalho, temos que o trabalhador poderá faltar justificadamente:
a) até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta, ou de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (n.º 1 al. a) e n.º 2); ou
c) até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (n.º 1 al. b)).
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2.
Quanto às definições das situações previstas no referido art. 251.º, para além do previsto no Código Civil quanto às linhas retas ou colaterais (cfr. arts. 1580.º e 1581.º), de frisar as seguintes situações que se encontram abrangidas por este(s) direito(s), de frisar o seguinte:
Em relação à situação de união de facto, prevê o n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Em relação a situações de economia comum, prevê o n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, que “Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.”
Em relação ao apadrinhamento civil, prevê o art. 2.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que “O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.”
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3.
Quanto à igualdade de direitos das situações id. em supra 2.:
No caso da união de facto, vem desde logo prevista na al. c) do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sendo que “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (…) c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças (…)”.
Já no caso de económica comum, prevê a al. b) do art. 4.º da Lei n.º 6/2011, de 11 de Maio, que “Às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos: (…) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei”.
Por fim, no caso de apadrinhamento civil, prevê a al. a) do n.º 1 do art. 23.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que “Os padrinhos e o afilhado têm direito a: a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos”.
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4.
Quanto aos efeitos das faltas id. em 1.:
De acordo com a al. b) do n.º 2 do 249.º do Código do Trabalho, é considerada falta justificadas “A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º”.
De frisar que, nos termos do n.º 1 do art. 255.º do Código do Trabalho (por não se tratar de situações previstas no n.º 2 do referido art. 255.º), estas faltas não afetam qualquer direito do trabalhador, nomeadamente perda de retribuição.
Para que sejam consideradas justificadas, o trabalhador deverá comunicar à entidade empregadora o motivo logo que possível (cfr. n.º 2 do art. 253.º do Código do Trabalho).
Não obstante a apresentação de documento comprovativo, para ser condição de justificação de falta, pressupor que a entidade empregadora o exija, no prazo de 15 dias após a comunicação por parte do trabalhador, a comunicação deverá ser acompanhada desde logo de certidão de óbito (cfr. arts. 192.º ss do Código de Registo Civil).
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5.
Quanto ao “Direito ao Acompanhamento Psicológico:
Por outro lado, para além das alterações id. em 1., de acordo com o art. 3.º da referida Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, passa a vigorar o denominado “Direito ao Acompanhamento Psicológico”, sendo que, no caso de falecer um descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou de outros familiares próximos, nomeadamente cônjuge e ascendentes, ambos ao progenitores ou, caso seja o caos, o respetivo cônjuge sobrevivo ou o descendente sobrevivo, terão direito a solicitar acompanhamento psicológico a ser em estabelecimento do S.N.S., o qual deverá iniciar no prazo máximo de cinco dias após falecimento.
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