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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Direitos do Consumidor – Parte 2/2 – Redução de preços e Livro de Reclamações (aplicado)

No seguimento da parte 1/2 já publicada, serve o presente para concretizar as regras aplicadas às reduções de preço aplicadas pelos comerciantes e como tal publicitadas, bem como o modo de atuar extrajudicialmente, sem prejuízo de, para efetivar os seus direitos, o consumidor ter que agir perante as entidades competentes, e nos prazos já mencionados.


Como tal, quanto às reduções que se aplicam ao valor de compra de bens, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, através da internet ou ao domicílio, há que atender em concreto ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.

De acordo com este diploma, existem três situações distintas a considerar e que são conhecidas da população em geral:


a) Saldos – venda por um preço inferior ao dos últimos 90 dias (sem considerar outras promoções ou saldos) no mesmo estabelecimento comercial, por forma a escoar mais rapidamente os bens;


b) Promoções – venda com objetivo essencial de potenciar ou iniciar a venda de um produto ou o de desenvolver a atividade comercial, a um preço inferior ao preço mais baixo, ou em condições mais vantajosas, com referência aos últimos 90 dias (sem considerar outras promoções ou saldos) no mesmo estabelecimento comercial, ou, caso não tenha sido comercializado anteriormente, a um preço inferior ou com condições mais vantajosas, com referência ao período de tempo subsequente ao termo das promoções;


c) Liquidação – venda de carácter excecional, para escoar rapidamente determinados produtos, com redução do preço na totalidade ou parte das existências do estabelecimento, por motivos concretos, como por ex. cessação da atividade, por decisão judicial ou por trespasse.

Estas situações devem estar inequivocamente apreensíveis ao consumidor, expondo a modalidade concreta, o tipo de produto, a respetiva percentagem, data de início e o período de duração.


Uma das limitações que estas modalidades apresentam é que, no decorrer de uma delas, os bens que forem adquiridos pelos vendedores para evitar, por ex., uma rutura de stock, não poderão ser abrangidos pelas condições vantajosas e preços reduzidos.

Relativamente ao preço a ter como referência nos últimos 90 dias, este corresponderá ao preço real mais baixo - i.e., fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção - anteriormente praticado ou, caso ainda não tenha sido comercializado, que se irá praticar. Destaca-se que o principal enfoque nas denúncias de “práticas ilegais” adotadas pelos comerciantes prende-se exatamente com esta realidade, quando na realidade poderão estar a atuar dentro dos limites legalmente previstos.


Quanto à limitação temporal, os saldos poderão durar 124 dias por ano, i.e., cerca de 1/3 do ano, e as promoções poderão ocorrer em qualquer momento que o comerciante entenda por oportuno.

Por fim, relativamente aos produtos com defeito, estes deverão ser anunciados inequivocamente, expostos em locais destacados dos restantes produtos, e, na etiqueta, deverá ser mencionado de forma precisa o respetivo defeito, sob pena de substituição do bem ou devolução do montante pago.


De frisar que, denunciados os factos, e nos termos do n.º 5 do art. 5.º do mencionado Decreto-Lei, incumbe ao vendedor a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.


Como consequência do incumprimento das regras aplicadas aos saldos, promoções e liquidações, os comerciantes incorrerão em responsabilidade contraordenacional, tendo a ASAE competência para tramitar o processo, sem prejuízo de outras entidades elaborarem os respetivos autos de ocorrência e remeterem para a ASAE.


Uma outra forma de dar conhecimento à ASAE, para além dos contactos telefónicos e endereço de e-mail, será através do preenchimento na plataforma online - http://www.asae.gov.pt/queixas-e-denuncias.aspx - e no preenchimento no reclamação no livro de reclamações, documentando os factos e enviando as provas, acompanhado da identificação das testemunhas se assim entenderem, diretamente para a ASAE, com referência ao n.º que consta da parte superior do duplicado da folha do livro de reclamações que fica na posse de quem preenche.


De facto, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, o comerciante tem a obrigação de entregar imediatamente o livro de reclamações a quem o solicitar e a enviar para a ASAE a folha de reclamação preenchida, em regra, no prazo de 15 dias úteis.


Tudo isto, sob pena de incorrerem em mais responsabilidade contraordenacional.

Quanto ao exercício dos direitos ao dispor do consumidor por desconformidade do bem nos termos anteriormente mencionados na Parte 1/2, uma outra forma de acautelar o seu exercício tempestivo e, dessa forma, eficaz, será através da redação da exposição na folha de reclamação, cujo teor ficará inalterado e simultaneamente na posse do vendedor, da mencionada autoridade administrativa e do consumidor.

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