Em conformidade com o constitucionalmente consagrado no art. 60.º da Constituição da República Portuguesa, o consumidor tem diversos direitos previstos, os quais proliferam por diversa legislação, quer aplicada especialmente ao consumidor, quer de aplicação genérica, como sucede no Código Civil e no Código Penal.
Face à proliferação legislativa envolta do fenómeno, dar-se-á destaque no presente artigo à legislação especial aplicada ao consumidor propriamente dito.
Desta forma, releva desde logo a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), a qual identifica no seu art. 3.º diversos direitos, os quais são concretizados nos artigos subsequentes.
Nesse seguimento, tem o consumidor, em abstrato, direito à qualidade de bens e serviços, à proteção da saúde e da segurança física, à formação e à educação para o consumo, à informação para o consumo, à proteção dos interesses económicos, à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos, à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta, e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
A)
Relativamente à entrega dos bens em determinado período de tempo, destacam-se duas possibilidades: caso não haja prazo fixado para o efeito, o bem deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, ou, em abstrato, caso o prazo inicialmente indicado não seja condição essencial, deverá ser fixado um prazo adicionar adequado, sob pena de resolução do contrato.
Verificado o fundamento de resolução por atraso na entrega do bem e efetivada a resolução do contrato, o fornecedor deverá restituir os montantes pagos pelo consumidor, sob pena de ficar obrigado a restituir o dobro do valor, sem prejuízo do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam devidos.
B)
Outra das concretizações dos direitos do consumidor diz respeito à conformidade do bem com o convencionado, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril.
Este último Decreto-Lei releva essencialmente no que concerne aos prazos de garantia inerentes aos bens de consumo.
Para tanto, o n.º 2 do art. 2.º do referido diploma estabelece diversas presunções que determinam que, verificadas, se considere a desconformidade do bem. Estas realidades são as que se passam a transcrever:
“a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Já no caso de a falta de conformidade advier da má instalação, é necessário distinguir o caso em que a instalação é a cargo do vendedor, e a situação em que a instalação é a cargo do comprador. Na primeira situação, haverá falta de conformidade independentemente de o problema ser inerente ao bem propriamente dito ou à instalação, enquanto que, na segunda situação, para que haja uma equiparação a falta de conformidade será necessário que a causa advenha de incorreções nas instruções de montagem.
Caso se verifique a falta de conformidade do bem, são facultados ao consumidor diversos direitos. Concretamente, tem o consumidor direito a exigir a reposição da conformidade, sem encargos para o consumidor, através da reparação, substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, sem prejuízo ao direito à indemnização por danos causados pelo defeito.
Quando se tratam de bens móveis em geral, não existe uma hierarquia entre quais os direitos a exigir, podendo o consumidor exercer estes direitos no prazo de dois anos, no caso de coisas móveis, tendo como limites na determinação da opção a adequação do comportamento adotado com princípio da boa fé e o abuso de direito.
Já caso se trate de um móvel usado, através de acordo entre as partes pode o prazo de dois anos previsto para exercer os direitos diminuir para um ano.
No entanto, após ter conhecimento dos defeitos, e dentro dos referidos prazos, o consumidor deverá denunciar os defeitos ao vendedor - no prazo de dois meses no caso de bens móveis - após o qual os referidos direitos deverão ser exercidos (judicialmente, por ex.) no prazo inicialmente indicado. De frisar que este prazo se suspende durante o período em que o consumidor estiver privado do bem (por ex., para reparação), ou em caso de tentativa de resolução extrajudicial de conflito de consumo.
Não é demais relembrar que, para o efeito, deverá ter na sua posse documento comprovativo de aquisição do bem (ex. recibo) que demonstre inequivocamente a aquisição do concreto bem.
C)
Já no que diz respeito aos contratos celebrados à distância, o que inclui através da internet ou via telefónica, bem como aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, é ainda aplicável o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
Desde logo, nos termos do art. 4.º do referido Decreto-Lei, impende sobre o fornecedor de bens ou prestador de serviços a obrigação de prestar um conjunto de informações, cuja inobservância, em certos casos, determinará a desobrigação de cumprimento por parte do consumidor.
Para além de outras peculiaridades, destaca-se o direito de livre resolução, cujo prazo consiste, em regra, em 14 dias a contar do dia da celebração do contrato ou a contar do exercício do dever de informação quanto à existência desse direito, num máximo de 12 meses a contar do termo do prazo inicial de 14 dias.
Não obstante, de frisar que o direito de livre resolução não se trata de um direito absoluto, podendo cessar mediante expresso consentimento ou em situações concretas, como por ex. o caso de bens personalizados ou perecíveis, e as quais se encontram devidamente previstos no art. 17.º do referido Decreto-Lei.
Por outro lado, o consumidor deve restituir os bens “nas devidas condições de utilização”, tendo o direito a “inspecionar, com o devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem”. (n.º 3 do art. 13.º e n.º 1 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro)
Quanto à responsabilização do consumidor pela depreciação do bem, prevê o n.º 2 e 3 do art. 14.º do mencionado Decreto-Lei que “O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efetuada para inspecionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que habitualmente é admitida em estabelecimento comercial”, e caso o consumidor tenha sido informado da possibilidade de exercer o direito de livre resolução.
(continua)
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