Na sequência da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, a qual regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.
Para melhor desenvolvimento, vide texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-decreto-lei-n-º-87-2024-de-7-de-novembro-e-as-novas-regras-de-citação-e-notificação-das-pessoas-s
Assim, presente lei define os seguintes aspetos:
a) As áreas digitais de acesso reservado previstas no n.º 3 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso às mesmas;
b) A forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à área digital de acesso reservado referida na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º-A e no n.º 7 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
2 - O presente decreto-lei regula ainda a utilização pelo sistema judicial do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para envio do aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.
- cfr. art. 1.º.
Concretizando,
No que diz respeito à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, determina o n.º 1 do art. 2.º que “As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º”
Para o efeito, determina o n.º 2 do referido artigo que “As pessoas singulares e coletivas acedem à Área de Serviços Digitais dos Tribunais através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt”, e, nessa sequência o n.º 5 que “Apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibilidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”, e o n.º 6 que “O acesso à área reservada das pessoas coletivas privadas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e da portaria que o regulamenta”
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Em relação ao Registo do endereço de correio eletrónico, prevê, além do mais, o n.º 1 do art. 3.º que “O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, através da fidelização de endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário”.
Já em relação à Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial, prevê o n.º 1 do art. 4.º que “O envio de aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A [sob epígrafe Citação de pessoa singular por via eletrónica] e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil [Notificações às partes que não constituam mandatário] é realizado através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto”
Caso o destinatário tenha registado o seu endereço de correio eletrónico, determina o n.º 2 do referido artigo que “o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais envia por interoperabilidade, imediatamente após a disponibilização da citação, notificação ou comunicação na área reservada, para o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, o aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 230.º-A ou o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, que o remete para a morada única digital do destinatário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
No caso de não ter registado, determina o n.º 7 do referido artigo que “As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça antes da fidelização do endereço de correio eletrónico pelo destinatário, nos termos do n.º 2, são rececionadas por via postal, sem que haja lugar a reenvio por via eletrónica”.
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Por fim, a Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial encontra-se prevista no art. 5.º da lei em apreço.
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