Foi publicado no Diário da República, em 25/11/2022, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022 que “Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente”.
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Quanto ao objeto de aplicação as medidas previstas neste diploma, estas aplicam-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com vista à aquisição de habitação própria e permanente em que o valor em dívida seja igual ou inferior a €300.000,00.
A medida que configura exceção a este limite monetário corresponde à suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado, sendo que, independentemente do valor que esteja em dívida, no âmbito dos referidos contratos, e desde que se encontre em vigor o regime de taxa variável, até 31 de dezembro de 2023 não será devida a comissão de reembolso antecipado (em regra de 0,5%)
– cfr. art. 7.º do referido D.L. e al. a) do n. 5 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
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Relativamente às demais medidas concretas, prevê o referido diploma que, quando se verifique um “agravamento significativo da taxa de esforço do mutuário” ou verifiquem uma “taxa de esforço significativo” – quer seja detetado oficiosamente, quer seja transmitido pelo mutuário, as respetivas instituições procedem à aplicação do regime previsto nos capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e que podem passar, a final, e sem prejuízo de outras determinadas casuisticamente, pelas seguintes:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito
existente;
b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
- cfr. n.º 2 do art. 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e art. 5.º do referido diploma.
Para além destas medidas, as respetivas instituições poderão ainda propor ao mutuário o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento previsto no presente número, nos termos e em conformidade com o art. 6.º do referido diploma.
(de relevar que se mantém as restantes medidas, tais como o PERSI, em vigor).
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Quanto às situações passíveis de enquadrar um “agravamento significativo da taxa de esforço do mutuário”, determina o art. 3.º do referido diploma que serão as seguintes a considerar:
a) Caso a taxa de esforço alcance 36%, ou em virtude de um aumento em 5% em relação ao período homólogo ou, no caso de contratos com menos de 12 meses de duração, da data de celebração; ou em virtude do aumento igual ou superior ao indexante de referência face à projeção de impacto do aumento futuro efetuado nos termos do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual; ou
b) No caso de a taxa de esforço já ser superior a 36% no período homólogo, se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos exposto em a).
Já as situações passiveis de enquadrar uma “taxa de esforço significativa” correspondem à existência de uma taxa de esforço igual ou superior a 50%.
Por sua vez, para aferir a taxa de esforço, considerar-se-á a soma das prestações mensais de todos os empréstimos e os rendimentos mensais.
- cfr. n.º 1, 2 e 3 do art. 3.º do referido Decreto-Lei.
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Este diploma entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (26/11/2022) e vigorará até 31/12/2023 – cfr. n.º 1 do art. 11.º do referido diploma.
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Legislação relevante:
Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
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